TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768116-05.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE DENEGADA.
1.Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, buscando a revogação da prisão preventiva sob os fundamentos de excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal e ausência de fundamentação idônea da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia-se a extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na remessa da apelação, de modo a justificar o relaxamento da prisão; (ii) analisar a legalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos fundamentos apresentados na sentença condenatória; (iii) avaliar a possibilidade de extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu.
3.O suposto excesso de prazo na remessa da apelação perdeu o objeto, pois o recurso já se encontra distribuído e incluído na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
4.A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, baseando-se na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prisão cautelar pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, gravidade em concreto do delito ou modus operandi que indique periculosidade do agente.
6.A mera existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando persistem os motivos que a justificaram.
7.A extensão do benefício concedido ao corréu é incabível, pois a revogação da prisão preventiva daquele foi baseada em circunstâncias fáticas que não mais subsistem, considerando que a apelação do paciente já está em trâmite regular no Tribunal.
8.Inexistindo ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, não há justificativa para a concessão da ordem de Habeas Corpus.
9.Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, § 1º, e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe 12/04/2024; STJ, AgRg no RHC nº 181.411/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICADO o presente writ quanto a tese de excesso de prazo para recebimento da apelação, por perda superveniente do objeto, e na parte que conheço, DENEGAR A ORDEM.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
HUMBERTO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO, Advogado, qualificado nos autos, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Alega que o paciente foi preso no dia 18 de outubro de 2022 e assim se mantém desde proferida a sentença que o condenou pela prática dos crimes dos artigos s. 155, §6º c/c art. 71, ambos do CP e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69 do CP.
Sustenta, em síntese, a) excesso de prazo para o recebimento do apelo na segunda instância, b) ausência de fundamentação idônea quanto à negativa do direito de apelar em liberdade, e pleiteia, ainda, c) a extensão do benefício concedido aos corréus.
Requer a revogação ou substituição liminarmente da custódia ilegal por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão e possa responder o processo em liberdade, determinando assim a expedição do competente alvará de soltura com as advertências de lei, se fazendo cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com a restituição da sua liberdade.
Colaciona aos autos os documentos de Id. 22045247 a 22045577.
A liminar foi indeferida (Id.22095429) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (Id.22638630).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo a pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de excesso de prazo, por constatar-se que eventual excesso atualmente caracterizado não ser imputado ao juízo a quo; e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência de fundamentação da sentença, no que tange à negativa de recorrer em liberdade, bem assim, do pedido de extensão de benefício concedido ao corréu ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, por não mais figurar na mesma situação fática-processual(Id.22615886)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pelo excesso de prazo para o recebimento do apelo, e pela ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Além da verificação da possibilidade de extensão do benefício já concedido ao referido corréu ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS que foi posto em liberdade no dia 19/12/2023, através de liminar concedida no Habeas Corpus Criminal nº 0764822-76.2023.8.18.0000.
Pois bem.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA APELAÇÃO
No mérito, reexaminando os autos, verifica-se em consulta ao sistema Pje 2º Grau, que a apelação foi recebida em segunda instância em 18.1.2024, distribuída por prevenção a esta relatoria em 24.4.2024, e encontra-se incluída na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/02/2025 a 21/02/2025( Id.22814562).
Portanto, a análise do presente remédio constitucional, quanto à tese de excesso de prazo, encontra-se prejudicada ante a superveniente perda de objeto. Uma vez cessado o apontado constrangimento, antes mesmo da interposição do apresente remédio constitucional, nesse ponto, inexiste ameaça ou violência à liberdade de locomoção da paciente, ensejando a aplicação do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal, verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido."
Portanto, é dever reconhecer a prejudicialidade parcial do presente remédio constitucional ante a perda do objeto, quanto à tese de excesso de prazo na remessa do recurso apelação a este Tribunal de Justiça, em virtude do recurso de Apelação já encontrar-se no segundo grau e incluída na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/02/2025 a 21/02/2025( Id.22814562).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No que tange à aventada carência de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, razão não assiste ao impetrante.
Ora, consta da sentença fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Em verdade, o juízo a quo manteve a prisão preventiva mesmo após a sentença com as mesmas fundamentações da decisão que decretou a preventiva. Logo, não há o que se falar em flagrante ilegalidade. Vejamos (Id.22045577):
“Em relação aos acusados ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO e FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, conforme artigo 33, §2º “a” do Código Penal. Desnecessário realizar a detração penal do tempo em que os acusados estiveram presos provisoriamente, uma vez que não alterará o regime de cumprimento de pena. Por critério objetivo, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Em obediência ao comando do parágrafo 1º do art. 387 do CPP, passo a analisar a necessidade da custódia cautelar dos sentenciados. Nego aos condenados presos o direito de apelarem em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte dos réus. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade dos agentes. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se aos acusados que responderam a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrerem.”
Não restou evidenciada, portanto, o fumus boni iuris. Notadamente porque, a liberdade do paciente encontra-se comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
É de se convir que o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, atividade laboral lícita, residência fixa e família constituída, por si sós, não teriam o condão de elidir a segregação cautelar.
Ademais, a defesa requer a extensão dos benefícios concedidos ao corréu para o paciente, que foram condenados em sentença proferida nos autos n °0764822-76.2023.8.18.0000, 0765130- 15.2023.8.18.0000. Sendo o corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva, fundamentada no excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Eg. Tribunal de Justiça.
Considerando a alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram a revogação da prisão preventiva, imperioso concluir-se pela impossibilidade de acatamento do pleito de extensão de benefício, uma vez que a apelação encontra-se no segundo grau e incluída na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/02/2025 a 21/02/2025( Id.22814562).
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente writ quanto a tese de excesso de prazo para recebimento da apelação, por perda superveniente do objeto, e na parte que conheço, DENEGO A ORDEM.
Teresina, 14/02/2025
0768116-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO
RéuMM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Publicação15/02/2025