Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802266-44.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802266-44.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS HONORATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ – PARCIAL PROVIMENTO.
1-Reconhecido o desconto indevido nos proventos da autora, impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
2-Configurado o dano moral decorrente da prática ilícita da instituição financeira, arbitra-se indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
3-Parcial provimento à 1ª Apelação para reformar a sentença nos termos acima.
4-Negado provimento à 2ª Apelação interposta pela instituição financeira.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e DOMINGOS HONORATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802266-44.2023.8.18.0033).

 Na sentença (ID.19841197 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

“ a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 776912615, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); 

b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.  

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional,  bem como a correção monetária  a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

 

  

1ª Apelação – DOMINGOS HONORATO DA SILVA (ID. 19841210): Nas suas razões, o autor pleiteia, em suma, a fixação de danos morais e a determinação de devolução dos valores descontados na forma dobrada .

 Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (ID 19841270)- Requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos, resguardas as razões recursais da apelação do banco.

 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 19841200): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 19841211)- Pugnando pelo total improvimento do recurso da requerida.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

2-2-MATÉRIA PRELIMINAR



Prescrição

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

No presente caso, o contrato foi firmado em 02/2014 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 01/2019. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em ,07/2023 não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito.

 Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID.19841180 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

 

Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

Do dano moral

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro .

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para condenar a instituição financeira i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.

 

Reformada a sentença e desprovido seu recurso, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportados pela instituição financeira requerida.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO

Relator

 

 


 


TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802266-44.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802266-44.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DOMINGOS HONORATO DA SILVA

Publicação

18/02/2025