
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0824920-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e IRACI ALVES DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 17135475), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, cancelando o contrato discutido e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. 17135477), a primeira apelante, IRACI ALVES DA CONCEICAO, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais.
No prazo, o BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (Id. 17135485).
Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 17135481, 17135490).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19680084).
É o relatório.
2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Com efeito, sobre a matéria debatida nos autos, este e.TJPI editou a Sùmula nº. 18, com o seguinte teor:
“Súmula nº. 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 17135471). Contudo, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, descumprindo as formalidades legais impostas, na forma da súmula n.º 18 deste e. Tribunal.
Por óbvio, sem TED válido afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
De igual modo, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange à repetição do indébito, conforme o STJ, não é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Importa ressaltar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma, determinando a aplicação da tese apenas a débitos cobrados após 30/03/2021.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o pagamento de danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.
4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas posteriores. Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por IRACI ALVES DA CONCEICAO para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em hipóteses como a presente, nas quais os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0824920-92.2023.8.18.0140 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/03/2025
)