Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800840-52.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Antonio de Araújo Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato questionado e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente ocorrência de descontos indevidos, de modo a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. O extrato do INSS anexado aos autos pelo próprio apelante comprova que o contrato foi incluído no sistema em 04/04/2020, com previsão de início dos descontos em 05/2020, mas excluído em 14/05/2020, não havendo comprovação de qualquer desconto efetivado. 5. A inexistência de prova de descontos indevidos impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando o pedido de indenização por danos morais e justificando a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários exige a comprovação mínima da hipossuficiência e de indícios do fato constitutivo do direito alegado. 2. A inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-52.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-52.2024.8.18.0068

APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por José Antonio de Araújo Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato questionado e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente ocorrência de descontos indevidos, de modo a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e eventual indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

4. O extrato do INSS anexado aos autos pelo próprio apelante comprova que o contrato foi incluído no sistema em 04/04/2020, com previsão de início dos descontos em 05/2020, mas excluído em 14/05/2020, não havendo comprovação de qualquer desconto efetivado.

5. A inexistência de prova de descontos indevidos impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando o pedido de indenização por danos morais e justificando a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários exige a comprovação mínima da hipossuficiência e de indícios do fato constitutivo do direito alegado.

2. A inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO FILHO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

Na sentença (id. 22076899), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.

Sem custas e honorários em razão do rito adotado.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões (id. 22076901), a parte apelante alega que o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso o desconto indevido realizado no benefício da autora. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 22076907), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. 

 


 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 335046701-9.

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 04/04/2020, com previsão de início dos descontos em 05/2020, mas foi excluído em 14/05/2020 (Id. 22076887- pág. 05). 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É como voto.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum  a sentença ora vergastada.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento), suspensos em decorrência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

Detalhes

Processo

0800840-52.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025