Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0755103-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755103-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural, Cessão de Direitos]
AGRAVANTE: ANTONIO VIAPIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO VIAPIANA contra acórdão proferido nos autos do presente instrumental em que controverte com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Veja-se o teor da ementa:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Não comprovação de violação aos limites previstos em lei e na jurisprudência. 3. Decisão que se mantém. 4. Recurso conhecido e improvido.  

É o quanto basta relatar. Decido.

O agravo interno não serve para impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição na hipótese, o que implica na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.

2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.

3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015;

258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.

ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.

3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se.


Colho, ainda, os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por Aila Dantas de Oliveira, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 2. É certo que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento. No caso, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, conforme será exposto a seguir. 3. O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais / monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator


(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0255980-68.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC E 360, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


(TJ-PR 00629006120248160000 Ponta Grossa, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)


Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 03 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno.


Publique-se.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755103-07.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755103-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

ANTONIO VIAPIANA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2025