Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0813285-85.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0813285-85.2021.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EXEQUENTE: BENEDITO LUIZ DE FRANCA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INAPLICABILIDADE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

  1. Cumprimento de sentença: Trata-se de execução de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a reintegração do exequente ao cargo de Oficial de Justiça, com pagamento de valores retroativos devidos pela nulidade de ato administrativo de demissão.
  2. Cálculos homologados: Os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram elaborados com observância dos critérios legais de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios (0,5% ao mês), em conformidade com o art. 100, § 12, da CF/88, c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e jurisprudência do STF e STJ.
  3. Impugnação do executado: Alegações de excesso de execução foram rejeitadas por ausência de provas técnicas ou demonstração objetiva de erros, nos termos do art. 373, II, do CPC. Presunção de validade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial não foi afastada.
  4. Honorários advocatícios: Fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor impugnado, com base no art. 85, § 7º, do CPC, considerando a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que improcedente, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.134.186/RS).
  5. Determinação de expedição de precatório: Homologados os cálculos, determinou-se a expedição de precatório em favor do exequente, observando-se as atualizações legais até sua inscrição.

Decisão: Cálculos homologados. Expedição de precatório. Fixação de honorários advocatícios. Publicação e intimações determinadas.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por Benedito Luiz de França (exequente) em face do Estado do Piauí (executado), visando à execução de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Na inicial, o exequente apresentou planilha detalhada do débito atualizado no montante de R$ 731.299,26, apontando como origem da obrigação a reintegração ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão de decisão judicial que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão.

Em 26/04/2021, foi determinada a intimação do Estado do Piauí para eventual oposição de embargos à execução, com base no art. 535 do CPC, bem como o prosseguimento da execução em caso de ausência de impugnação.

Em 13/05/2022, o executado apresentou manifestação (ID 7027434) aduzindo a existência de excesso de execução, alegando incorreção nos índices de atualização monetária e juros aplicados, com base nos parâmetros da Fazenda Nacional.

Em petição de ID 7989252, o exequente manifestou-se pugnando pela homologação dos cálculos apresentados na exordial.

Em decisão datada de 11/08/2022 (ID 8018499), foi determinado o envio dos autos ao setor contábil para apurar o valor devido.

Cálculos da Contadoria acostados no ID 11742196 e 11742197.

O exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 14385542).

Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Intimado, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente, Benedito Luiz de França, busca a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que determinou sua reintegração ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o pagamento dos valores devidos.

Após a análise do caso e considerando o laudo juntado aos autos pela Contadoria Judicial (ID 11742196 e 11742197), verifica-se que os cálculos apresentados foram elaborados de forma técnica e objetiva, observando os critérios determinados na decisão judicial transitada em julgado, bem como os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às dívidas judiciais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, c/c o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

A perícia realizada pela contadoria judicial, órgão imparcial e especializado realizou os ajustes necessários para apuração do montante final devido. Os critérios utilizados na atualização monetária (IPCA-E) e a aplicação dos juros de mora (0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/2009) encontram-se em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a aplicação do índice de correção mais adequado para preservar o valor real da dívida, afastando distorções prejudiciais ao credor.

A manifestação do executado, embora reitere alegações de erros nos cálculos, não trouxe elementos técnicos ou provas suficientes para desconstituir a conclusão da contadoria judicial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do executado demonstrar de forma clara e objetiva qualquer incorreção nos cálculos apresentados, o que não foi feito. Simples alegações genéricas ou discordâncias quanto aos critérios legais aplicados não têm o condão de afastar a presunção de validade dos cálculos elaborados por órgão judicial especializado.

Ademais, a resistência infundada do executado não pode servir como empecilho para a efetivação do direito do exequente, especialmente considerando o princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 4º do CPC. A execução contra a Fazenda Pública deve observar os prazos e procedimentos específicos previstos no ordenamento jurídico, mas não pode ser obstada por discussões infrutíferas que não tenham amparo técnico ou legal.

Dessa forma, reconhecendo a validade e a conformidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, cabe ao juízo homologá-los como definitivos, nos termos do art. 509, § 3º, do CPC, e determinar a expedição de precatório, considerando o montante apurado.

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza litigância no curso da execução. De acordo com o art. 85, § 7º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em sede de cumprimento de sentença, inclusive quando há impugnação, ainda que acolhida de forma parcial. Este entendimento encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, que estabelece que, mesmo na hipótese de acolhimento parcial da impugnação, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente. Assim, a fixação de honorários é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que sem êxito, em conformidade com o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS.

Determino à Secretaria que:

  1. Expeça o competente precatório em favor do exequente, Benedito Luiz de França, observando os critérios estabelecidos nos cálculos homologados, com as atualizações legais cabíveis até a data de sua efetiva inscrição.

  2. Notifique o executado, Estado do Piauí, para ciência da expedição do precatório, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0813285-85.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0813285-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BENEDITO LUIZ DE FRANCA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025