Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828149-60.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PREMATURA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de não pagamento das custas processuais iniciais. A autora havia requerido a concessão da justiça gratuita, que foi inicialmente indeferida, mas posteriormente deferida em sede de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito durante a pendência de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, posteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a autora obteve efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, posteriormente, provimento do recurso, com concessão da justiça gratuita, impedindo a exigência do pagamento das custas iniciais. A sentença que extinguiu o processo, proferida antes da conclusão do julgamento do agravo, é prematura, podendo gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica. A parte não pode ser prejudicada por circunstâncias processuais alheias à sua atuação, impondo-se a anulação da sentença para garantir a regular tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento de custas, enquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita, caracteriza-se como prematura e deve ser anulada se o benefício for posteriormente concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 98, § 3º; 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0016439-96.2019.8.19.0202, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 23ª Câmara Cível, j. 23.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828149-60.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828149-60.2023.8.18.0140

APELANTE: ADALICE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PREMATURA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de não pagamento das custas processuais iniciais. A autora havia requerido a concessão da justiça gratuita, que foi inicialmente indeferida, mas posteriormente deferida em sede de agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito durante a pendência de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, posteriormente concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de agravo de instrumento pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

  2. No caso concreto, a autora obteve efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, posteriormente, provimento do recurso, com concessão da justiça gratuita, impedindo a exigência do pagamento das custas iniciais.

  3. A sentença que extinguiu o processo, proferida antes da conclusão do julgamento do agravo, é prematura, podendo gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica.

  4. A parte não pode ser prejudicada por circunstâncias processuais alheias à sua atuação, impondo-se a anulação da sentença para garantir a regular tramitação do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, por ausência de recolhimento de custas, enquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita, caracteriza-se como prematura e deve ser anulada se o benefício for posteriormente concedido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 98, § 3º; 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0016439-96.2019.8.19.0202, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 23ª Câmara Cível, j. 23.02.2021.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALICE PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0828149-60.2023.8.18.0140- Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado. Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Consta despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, com a juntada dos três últimos extratos bancários para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

A parte autora se manifestou fazendo juntada do seu histórico de crédito. No entanto, por decisão (ID 17832799), o n. Magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Da decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 17832802), Proc. n.º 0761630-38.2023.8.18.0000. Foi deferido o efeito suspensivo (ID 17832805) para evitar a extinção do processo, bem como o recurso foi provido com a concessão da gratuidade da justiça.

Em nova decisão (ID 17832806), n. Magistrado declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Corrente-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.

A parte autora ingressou com novo agravo de instrumento (ID 17832810), Proc. n.º: 0763323-57.2023.8.18.0000, requerendo, novamente, a concessão da justiça gratuita, que teve o efeito suspensivo indeferido (ID 17832813).

Por sentença (ID 17832814), o d. Juiz a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que não possui condições financeiras capazes de arcar com o pagamento das custas processuais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de impedir a eficácia da decisão que determina a emenda da inicial ou o recolhimento das custas iniciais, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.

Nesse caso, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator do recurso, nas hipóteses em que forem demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a autora, ao interpor o agravo de instrumento de nº 0761630-38.2023.8.18.0000, teve o efeito suspensivo concedido e enviado ofício de comunicação (ID 17832805), logo o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão (ID 17832799) não poderia continuar a transcorrer. Acrescenta-se ainda que o recurso fora provido, com a concessão da justiça gratuita.

Contudo, em 22-01-2024, foi proferida a sentença, ora recorrida.

Com efeito, a decisão recorrida deve ser considerada prematura. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. A sentença de cancelamento da distribuição com extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de não recolhimento das custas iniciais, prolatada na pendência de julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, está desassociada dos princípios da razoabilidade e da economia processual, razão pela qual merece ser cassada, ante inclusive ao provimento do recurso de agravo, posterior à decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0016439-96.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/02/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).”

Assijm, a sentença proferida na pendência do julgamento do agravo de instrumento pode gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, como, de fato, ocorreu. Todavia, a parte não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida em razão do DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0828149-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALICE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025