
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750653-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
AGRAVADO: LUMARA GONCALVES LAGES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de decisão interlocutória id. 35236101 prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0850445-13.2022.8.18.0140, em curso perante a 10ª Vara Civel da Comarca de Teresina/PI.
Em razão da ausência dos pressupostos legais fora indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal (ID 9957378).
Em despacho (ID16948912) houve a determinação da intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, 485, III do CPC.
Decorrido o prazo sem a susodita apresentação vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte agravada para fins de intimação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
(TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
(TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – grifou-se.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a expedição de ofício a órgãos públicos e privados para obtenção de informações referentes à localização do réu está condicionada ao esgotamento, pelo interessado, das diligências extrajudiciais às quais tem acesso. A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA INTIMAÇÃO. Inerte a agravante face à determinação da Relatora de indicação do endereço atual do agravado, para fins de intimação para contrarrazões, impõe-se não conhecer do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075516518, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018).
(TJ-RS - AI: 70075516518 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018)
Logo, a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, inerte a parte agravante na indicação do endereço da parte agravada, para fins de intimação para contrarrazões, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III e parágrafo único do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.
0750653-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorSOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
RéuLUMARA GONCALVES LAGES
Publicação18/02/2025