
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0768101-36.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI nº 13118) em favor de JOSÉ DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em razão da informação de concessão da progressão de regime pela autoridade apontada como coatora, a defesa requereu a desistência do presente Habeas Corpus.
É o relatório. Passo a analisar.
Como bem entende a jurisprudência pátria, quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)
No mesmo sentido, previsto no art. 91, XIV do Regime Interno deste Tribunal sobre o tema:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (grifo nosso).
Como se nota, no presente caso, não existe óbice em homologar o pedido de desistência realizado pelo impetrante, ainda mais quando não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, o que fica evidenciado pela concessão da progressão de regime do paciente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Após as intimações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0768101-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu Publicação12/02/2025