Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768101-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768101-36.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI nº 13118) em favor de JOSÉ DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Em razão da informação de concessão da progressão de regime pela autoridade apontada como coatora, a defesa requereu a desistência do presente Habeas Corpus.

É o relatório. Passo a analisar.

Como bem entende a jurisprudência pátria, quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)


No mesmo sentido, previsto no art. 91, XIV do Regime Interno deste Tribunal sobre o tema:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (grifo nosso).

Como se nota, no presente caso, não existe óbice em homologar o pedido de desistência realizado pelo impetrante, ainda mais quando não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, o que fica evidenciado pela concessão da progressão de regime do paciente. 

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO o pedido de desistência.

Após as intimações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Expedientes necessários.



 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768101-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768101-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Réu

Publicação

12/02/2025