Decisão Terminativa de 2º Grau

Disponibilidade / Aproveitamento 0761196-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0761196-15.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: SÉRGIO REIS COÊLHO

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

Orgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão monocrática proferida por este juízo relator que antecipou a tutela do Mandado de Segurança n.º 0761196-15.2024.8.18.0000, impetrado por Sérgio Reis Coelho contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça, que lhe negou pedido de aproveitamento provisório e disponibilidade no cargo de Promotor de Justiça (id. 19333505 - Pág. 50).

O pedido liminar foi deferido, com o fim de assegurar ao Impetrante o direito à remoção para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou à disponibilidade, com vencimentos integrais, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse, até decisão definitiva do respectivo Órgão Colegiado.

O Estado do Piauí, irresignado com a medida, interpôs Agravo Interno, em que suscita preliminares de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de nulidade da decisão liminar e de ausência de prova pré-constituída.

Acerca do mérito, alega que a extinção da “2.ª Promotoria de Justiça de José de Freitas” ocorreu por interesse público, e que o ato dispensa a concessão de contraditório e ampla defesa a qualquer membro.

Assevera que, ao contrário do que alega o Impetrante, a Resolução nº 01/2024 do CPJ limitou-se a regulamentar os efeitos da Lei Complementar nº 290/2023, que tem por escopo readequar as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, que foram diretamente atingidas pelo advento da citada lei, dentre as quais as sediadas em José de Freitas/PI.

Argumenta a inocorrência de remoção de ofício, uma vez que o Impetrante permanece titular da mesma Promotoria de Justiça desde 2015, qual seja, “1.ª Promotoria de Justiça de José de Freitas”, que passou a ser denominada “Promotoria de Justiça Única de José de Freitas”.

Afirma que houve apenas mudança nas atribuições da Promotoria de Justiça titularizada pelo Impetrante, as quais foram redefinidas em razão da extinção da 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas.

Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão que antecipou a tutela do presente Mandado de Segurança.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da decisão atacada.

Sendo o que interessa a relatar, passo a decidir.

Conforme relatado, o Agravado se insurge contra decisão do Procurador-Geral de Justiça (Resolucao CPJ nº 01/2024), que lhe denegou pedido de aproveitamento provisório e disponibilidade no cargo de Promotor de Justiça (id. 19333505 - Pág. 50).

Sucede que o Agravado impugnou o referido ato também perante o Conselho Nacional do Ministério Público em 3.6.2024 (Procedimento de Controle Administrativo n.º 1/2024), que julgou improcedente o pleito, confirmando a validade da Resolução n.º CPJ nº 01/2024, objeto do presente Mandado de Segurança. Veja-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00603/2024- 50

Relatora: Conselheira Cintia Menezes Brunetta

Requerente: Sergio Reis Coelho

Requerido: Ministerio Publico do Estado do Piaui

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTERIO

PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. RESOLUCAO EDITADA PELO COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICA. MODIFICACAO DAS ATRIBUICOES DE ORGAOS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. INTERESSE PUBLICO EXISTENTE. ATO DE GESTAO ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 9/CNMP. IMPROCEDENCIA.

1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado por iniciativa de Promotor de Justica do Ministerio Publico do Estado do Piaui, fundado em alegada irregularidade concernente a edicao de Resolucao que extinguiu e modificou atribuicoes de Promotorias de Justica.

2. O ato normativo foi editado conforme os ditames da Lei Orgânica do MPPI, que regulamenta o procedimento para sua edição.

3. Inexistência de demonstração de afronta ao princípio da inamovibilidade. Precedentes do Conselho Nacional do Ministério Público.

4. A materia versada nos autos esta inserida no espaco de autonomia administrativa institucional e nao revela ilegalidade que justifique a interferencia do CNMP.

5. Nos termos do Enunciado CNMP nº 9, nao e dado ao Conselho Nacional do Ministerio Publico revisar atos proferidos pelo Procurador-Geral de Justica, no ambito de seu dever-poder de gestao e de administracao de sua unidade ministerial, que não desbordem os limites da legalidade, da proporcionalidade e da moralidade.

6. Liminar prejudicada. Improcedencia do PCA.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministerio Publico, por unanimidade, julgar improcedente o pedido do Procedimento de Controle Administrativo, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar, nos termos do voto da Relatora.

Brasilia/DF, 27 de agosto de 2024. CINTIA MENEZES BRUNETTA

 

Ressalte-se que o Conselho Nacional do Ministério Público julgou a impugnação do Agravado em 27.8.2024, portanto, antes da decisão liminar combatida nos presentes autos.

Portanto, como o ato impugnado pelo Agravado foi confirmado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, certamente que a competência para analisar a matéria passa a ser do Supremo Tribunal Federal, segundo disposição constitucional. Veja-se:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(…)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

 

A propósito, o Pleno do STF, no julgamento da Pet 4770 AgR/DF, DJ 15/03/2021, firmou a seguinte tese:

 

"Nos termos do artigo 102, inciso I, 'r', da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal".

 

Por fim, quanto à possibilidade de emendar a petição inicial e promover-se a modificação da Autoridade Apontada como coatora, seria possível apenas se não houvesse a modificação da competência do Juízo perante o qual foi impetrado o writ.

Transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010)

 
Logo, como a alteração no polo passivo da demanda ocasionaria também a modificação da competência do Juízo demandado, inviável, pois, a emenda da exordial.

Portanto, diante da incompetência deste Tribunal para conhecer de demanda contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a retratação da decisão agravada e a extinção do Mandado de Segurança, por ilegitimidade passiva ad causam.

Posto isso, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/20091.

Sem honorários.

Custas pela Impetrante, observada a gratuidade da justiça.

Intime-se com urgência, procedendo-se à baixa do presente recurso, após os trâmites legais.

Data inserida no sistema.


1Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(…)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761196-15.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761196-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Disponibilidade / Aproveitamento

Autor

SERGIO REIS COELHO

Réu

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí

Publicação

11/02/2025