
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000533-07.2008.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
RECORRIDO: EDITE MARIA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Conforme consta na decisão ID 18250740, o Excelentíssimo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, após análise dos autos, declinou da competência para julgamento do processo nº 0000533-07.2008.8.18.0032, por entender que a demanda seria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
No entanto, ao proceder análise mais detalhada dos autos, constatei que o município de Geminiano figura no polo ativo da demanda, situação que inviabiliza a tramitação do feito no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do art. 5º, I e II, da Lei nº 12.153/2009. A urbe só pode figurar no polo passivo de demanda, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Destarte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo, para o devido processamento e julgamento.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0000533-07.2008.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuEDITE MARIA BARBOSA
Publicação16/02/2025