Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0751668-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751668-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MANOEL PROSPERO DUARTE
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Manoel Prospero Duarte contra decisão do Juízo da Vara Única de Avelino Lopes/PI, que determinou a emenda da petição inicial da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a inicial já está devidamente instruída e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial possui natureza de decisão interlocutória, mas não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a decisão que exige a complementação da petição inicial deve ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.
  3. A inexistência de previsão legal ou situação excepcional de urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL PROSPERO DUARTE contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (proc. nº 0801757-64.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados no feito.

Na Decisão recorrida (id. 22905084, pág. 2/4)), o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso);d) d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”

Nas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, que não está se discutindo a existência de repasse dos supostos valores contratados, mas sim sobre a validade de um suposto contrato que tenha originado os descontos. Ademais, afirma ainda que a inicial encontra-se munida de todas as informações pertinentes ao caso, bem como instruída com todos os documentos essenciais a propositura da demanda, sendo a reforma de decisão vergastada, medida necessária.

É a síntese do necessário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).

 

Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751668-20.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751668-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL PROSPERO DUARTE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/02/2025