Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800223-86.2021.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800223-86.2021.8.18.0104 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil-PI/ Vara Única RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá APELANTE: Frankenel da Cruz Sousa Silva DEFENSORES PÚBLICOS: Francisco Cardoso Jales e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal pelo réu contra a sentença da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que o condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), fixando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 dias-multa. O réu alega nulidade da sentença por suposta mutatio libelli, argumentando que o juiz aplicou a majorante do §2º do art. 244-B do ECA sem prévio aditamento da denúncia. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante ou a redução da pena. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, caracterizando indevida mutatio libelli pela aplicação da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA; (ii) verificar a legalidade da aplicação da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA, sem necessidade de aditamento da denúncia, à luz do art. 383 do CPP (emendatio libelli). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença foi respeitado, pois a denúncia descreve de forma suficiente os fatos que embasam a aplicação da majorante, notadamente a prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e o envolvimento de menor de idade, o que permite a aplicação da causa de aumento prevista no art. 244-B, §2º, do ECA. 4. O art. 383 do CPP autoriza o magistrado a proceder à emendatio libelli, corrigindo a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia sem necessidade de aditamento pelo Ministério Público, desde que não haja alteração dos fatos imputados ao réu. 5. O reconhecimento da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA, não configura inovação fática nem surpresa para a defesa, pois está amparado nos elementos probatórios e na descrição contida na exordial acusatória, preservando o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência corrobora a possibilidade de aplicação da emendatio libelli quando a alteração se refere exclusivamente à adequação jurídica dos fatos já narrados na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800223-86.2021.8.18.0104 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800223-86.2021.8.18.0104

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Monsenhor Gil-PI/ Vara Única

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá

APELANTE: Frankenel da Cruz Sousa Silva

DEFENSORES PÚBLICOS: Francisco Cardoso Jales e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal pelo réu contra a sentença da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que o condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), fixando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 dias-multa. O réu alega nulidade da sentença por suposta mutatio libelli, argumentando que o juiz aplicou a majorante do §2º do art. 244-B do ECA sem prévio aditamento da denúncia. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante ou a redução da pena. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão:

 (i) determinar se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, caracterizando indevida mutatio libelli pela aplicação da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA; 

(ii) verificar a legalidade da aplicação da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA, sem necessidade de aditamento da denúncia, à luz do art. 383 do CPP (emendatio libelli). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença foi respeitado, pois a denúncia descreve de forma suficiente os fatos que embasam a aplicação da majorante, notadamente a prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e o envolvimento de menor de idade, o que permite a aplicação da causa de aumento prevista no art. 244-B, §2º, do ECA. 

4. O art. 383 do CPP autoriza o magistrado a proceder à emendatio libelli, corrigindo a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia sem necessidade de aditamento pelo Ministério Público, desde que não haja alteração dos fatos imputados ao réu. 

5. O reconhecimento da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA, não configura inovação fática nem surpresa para a defesa, pois está amparado nos elementos probatórios e na descrição contida na exordial acusatória, preservando o contraditório e a ampla defesa. 

6. A jurisprudência corrobora a possibilidade de aplicação da emendatio libelli quando a alteração se refere exclusivamente à adequação jurídica dos fatos já narrados na denúncia. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,28/02/2025 a 12/03/2025.

 

 


RELATÓRIO


 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

II – MÉRITO

 

A defesa requer a nulidade da sentença por violação do princípio da correlação, uma vez que o magistrado aplicou, na dosimetria da pena, a majorante do Art. 244-B, §2º, do ECA, sem que esta estivesse descrita na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público, o que configura afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório. Argumenta-se que o art. 385 do CPP não autoriza o juiz a reconhecer agravantes não narradas na exordial acusatória e que, para tal alteração, seria necessário o aditamento da denúncia pelo MP, conforme prevê o art. 384 do CPP, o que não ocorreu.


Preliminarmente pugna-se pela nulidade da sentença, na medida em que violou o princípio da correlação, ou seja, inobservou a regra da identidade entre o objeto da imputação e a sentença, cuja importância é sempre destacada pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…)

A denúncia e as alegações finais ministeriais, em momento algum, descrevem a presença dos elementos caracterizadores da Majorante do Artigo 244-B. §2º do ECA. Ocorre que ao proferir sua sentença penal o douto magistrado fez incidir, na dosimetria da pena, a referida majorante. O preceituado no artigo 385 do CPP não autoriza de maneira alguma o juiz a reconhecer agravantes não narradas na exordial acusatória. A jurisprudência pátria é farta no sentido de ser inadmissível o reconhecimento de majorantes não descritas na denúncia, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos alguns julgados que bem ilustram o que se alega:

(…)

O que fez o magistrado de base foi simplesmente aditar por conta própria a denúncia levando em consideração elementos que na sua ótica teriam surgido na fase instrutória (conforme se verificará mais adiante, a verdade é que a instrução sequer revelou estes elementos). Superou com isso a omissão contida na inicial acusatória, sub-rogando-se na função de Promotor de Justiça incluindo na acusação fatos não narrados. Com a devida vênia, o magistrado violou a regra da correlação ou congruência entre a acusação e a sentença, o princípio contraditório, bem como os pilares do sistema acusatório. In casu, há discrepância entre o fato narrado e o fato objeto da sentença. Não se pode imputar um e condenar por outro sem operar prévia mutatio libelli, desatendendo ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal.

(…)

Nesse passo, à míngua do aditamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, e tendo ocorrido indevidamente a mutatio libelli pelo sentenciante, é de rigor o provimento do recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença, devendo outra ser proferida, nos limites do pedido, desconsiderando a incidência da Majorante do Artigo 244-B, §2º, do ECA (ID 9624076)


O Ministério Público, em contrarrazões, defende a validade da sentença, argumentando que o juiz possui competência para reconhecer causas de aumento de pena com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução e sustenta que o princípio da correlação foi devidamente observado, pois a condenação se manteve dentro dos limites fáticos da acusação, não havendo inovação substancial que caracterize ofensa ao devido processo legal.


Além disso, destaca que o art. 385 do CPP autoriza o magistrado a decidir de forma diversa da acusação, inclusive agravando a situação do réu, quando as provas assim demonstrarem, não sendo necessária a formalização de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, desde que o réu tenha tido oportunidade de se defender adequadamente durante o processo.


Em síntese, a defesa pugnou, em sede de apelação, pela decretação de nulidade da sentença, a fim de que seja desconsiderada a incidência da majorante do §2º do art. 244-B do ECA, tendo em vista que os elementos da referida majorante não teriam sido descritos na exordial acusatória, nem tampouco nas alegações finais, de modo que, o Douto Juízo teria modificado a descrição dos fatos, sem que a defesa pudesse se manifestar adequadamente, perpetrando mutatio libelli, em desacordo com a lei penal. A priori, insta lecionar à defesa que embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial.

Assim, ressalta-se que a denúncia é muito clara ao mencionar que no dia 14 de junho de 2021, por volta das 14h20min, no bairro Projeto Lagoa Nova, Município de Curralinhos/PI, o ora apelante e seu comparsa, adolescente, com vontade consciente, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais), bem como 01 (um) notebook marca LENOVO, 02 (dois) aparelhos celulares marca XIAOMI REDMI e LG e diversos produtos alimentícios, de propriedade da vítima Vanda da Silva Campelo, proprietária do estabelecimento comercial “Comercial Cristino”.

Consta, ainda, na denúncia em tablado, que as vítimas procederam ao reconhecimento do conduzido na Central de Flagrantes, bem como do menor infrator que com ele praticara a ação criminosa, e que estas informaram que, no momento da ação delituosa, ambos, o ora apelante e o adolescente, empunhavam armas de fogo.

Sendo assim, na exordial acusatória, restou claramente descrito que o menor, na companhia do ora apelante, empunhara arma de fogo em face da vítima, a fim de subtrair-lhe bens de sua propriedade, obtendo êxito, de modo que FRANKNEL DA CRUZ SOUSA E SILVA teria incorrido na majorante do §2º do art. 244-B do ECA, visto que as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90, que é o caso da prática de roubo com o emprego de arma de fogo, perfeitamente descrita na denúncia.

Não havendo, pois, que se falar em mutatio libelli, como aduzira a defesa, visto que, ao considerar a majorante prevista no 2º do art. 244-B do ECA, o magistrado se ateve aos fatos contidos na exordial acusatória.

Constata-se, assim, que a sentença guerreada se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, porquanto demonstrando-se que a conduta descrita na inicial acusatória se amolda a outro tipo penal ou majorante, cabe ao magistrado, na prolação da sentença, proceder a emendatio libelli, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito.

(…)

No caso em apreço, em que pesem as afirmações da defesa, verifica-se que os delitos pelos quais o réu foi condenado se amoldam aos fatos insculpidos na exordial acusatória, porquanto o Ministério Público descreveu que o crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) ocorreu durante a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo(art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), conforme se extrai do seguinte trecho da denúncia:

(…)

Depreende-se do preceptivo legal supracitado, e da análise da descrição acusatória, que o Magistrado de primeiro grau não praticou ato nulo ao operar o direito em conformidade com a legislação processual penal em vigor, aplicando a definição jurídica cabível ao caso descrito na peça inicial. Outrossim, ressalta-se que é prescindível haver descrição na exordial petitória da acusação sobre a hediondez do delito, dado que se trata de qualidade inerente à infração penal, sendo suficiente que o Ministério Público narre os fatos atinentes ao crime propriamente dito.

Ressalta-se que a natureza hedionda do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) está prevista em lei (Lei n. 8.072/90), cujo desconhecimento é inescusável, nos termos do art. 21 do Código Penal, razão pela qual não é crível afastar a majorante prevista no § 2º do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outrossim, observa-se que o réu teve resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como que não há insurgência defensiva quanto ao fato, devidamente comprovado, de o crime de corrupção de menor ter ocorrido durante a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (espécie delituosa de natureza hedionda). Logo, não há que se falar em nulidade da sentença. (ID 9624079).



Nesse mesmo sentido foi a posição da 5ª Procuradoria de Justiça.


Em análise dos autos, percebe-se que o Ministério Público de Primeiro Grau, quando do oferecimento da denúncia, detalhou, com riqueza de detalhes, a ação criminosa do apelante, que, na companhia de um adolescente, praticou a conduta descrita no artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (CP), o que restou, devidamente, comprovado durante toda a instrução processual.

O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, e, posteriormente, quando da prolação da sentença condenatória, não se dispersou dos fatos narrados na denúncia, fazendo incidir a majorante prevista no §2º do art. 244-B do ECA, uma vez que a infração cometida ou induzida se encontra incluída no rol do art. 1º da lei 8.072/90. Isso pode ser afirmado, pois o magistrado, enquanto julgador, não está restrito à capitulação legal afirmada pelo Parquet.

Em suma, o acusado se defende dos fatos, que foram, corretamente, narrados quando do oferecimento da denúncia, e não da tipificação legal presente na inicial acusatória. Reitera-se que o magistrado não modificou a descrição dos fatos contida na denúncia, mas tão somente modificou a definição jurídica imputada ao acusado.

Assim, rejeita-se a pretensão da defesa, para que não haja declaração de nulidade da sentença prolatada, uma vez não desobedecidos aos artigos 383 e 384, do CPP, e, consequentemente, seja mantida, na condenação do acusado, a majorante prevista no §2º do art. 244-B do ECA, na terceira fase da dosimetria da pena (ID 20233144).



A questão central desta apelação criminal é saber se a sentença penal condenatória violou o art. 384 do CPP (mutatio libelli) ou se tratou de ementatio libelli, previsto no art. 383 do CPP.


Em primeiro lugar é preciso analisar a tipificação penal promovida na denúncia.


Consta na peça inicial a tipificação penal de roubo majorado e corrupção de menor.


Ex expositis, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça subscritor, imputa a FRANKNEL DA CRUZ SOUSA E SILVA a prática do delito descrito no artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (CP) c/c art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (ID 9623968)


Em sede de alegações finais o autor da ação penal repetiu a tipificação penal.


Em suma, encontram-se nos autos sobejamente comprovadas a materialidade e os indícios de autoria delitiva por parte do denunciado no que se refere à prática de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal c/c art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente), tal qual como adequadamente descrito na peça acusatória (ID 9624051)


A defesa aponta que não há na denúncia menção ao §2º do art. 244-B do ECA, tendo o juízo condenado o réu nessa pena.


A denúncia e as alegações finais ministeriais, em momento algum, descrevem a presença dos elementos caracterizadores da Majorante do Artigo 244-B. §2º do ECA. Ocorre que ao proferir sua sentença penal o douto magistrado fez incidir, na dosimetria da pena, a referida majorante (ID 9624076).


A sentença penal condenatória condenou o réu por roubo majorado e corrupção de menor, incluindo na segunda parte da dosimetria da pena o aumento do §2º do art. 244-B do ECA.


Diante do exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, condenando o réu Frankenel da Cruz Sousa Silva pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

(…)

Já com relação ao delito de corrupção de menores, nesta fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 244-B, §2, do ECA, qual seja, aumento de 1/3 da pena no caso da infração cometida estar incluída no rol dos delitos hediondos, Lei nº 8.072/90.

No caso concreto, o delito praticado foi roubo circunstanciado, elencado no rol dos delitos hediondos, nos termos do art. 1º, II, b, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (ID 9624057)


Em princípio a tese da defesa está amparada na jurisprudência pátria que não admite ao juiz reconhecer na sentença causa ou circunstância não descrita na denúncia, ofendendo assim o art. 384 do CPP.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Inviável se falar em ofensa ao princípio da correlação se a descrição fática da denúncia, mesmo que implicitamente, está em sintonia com o delito reconhecido na sentença. V.V. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OCORRÊNCIA - QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - NULIDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - INVIABILIDADE DE BAIXA DOS AUTOS - REFORMATIO IN PEJUS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - Verificando-se que a qualificadora reconhecida pelo magistrado não foi descrita na denúncia, deve-se reconhecer a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio da correlação. Porém, uma vez se tratando de recurso exclusivo da defesa, verificada a nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP, deve-se absolver a acusada. Precedentes. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AGRESSÕES MÚTUAS - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA DA RÉ DEVIDAMENTE CONSTATADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Ainda que verificadas as agressões mútuas, se é possível determinar a conduta criminosa da ré, primeira a atingir o amásio, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por violação do princípio do in dubio pro reo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.248169-7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024)


Porém, no caso sob análise, a denúncia ministerial aponta que o réu praticou crime de roubo mediante utilização de arma de fogo e em companhia de menor de idade.



Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 14 de junho de 2021, por volta das 14h20, no Bairro Projeto Lagoa Nova, no Município de Curralinhos/PI, o Denunciado FRANKNEL DA CRUZ SOUSA E SILVA, com vontade consciente, subtraiu do estabelecimento comercial “Comercial Cristino”, para si, a quantia de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais), bem como 01 (um) notebook marca LENOVO, 02 (dois) aparelhos celulares marca XIAOMI REDMI e LG e diversos produtos alimentícios, valendo-se de armas de fogo e de concurso de pessoas com um menor I. S. B., tendo como vítima Vanda da Silva Campelo, proprietária do supermercado em comento (ID 9623968).


O art. 244-B autoriza o aumento de pena quando se trata de crime de corrupção de menor previsto no ECA que envolva crime rotulado como hediondo, previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.


Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

(...)

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990



Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(…)

II - roubo:

(...)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);


Na espécie, ocorreu a chamada emendatio libelli tácita, aceita pela jurisprudência pátria, quando o juiz, sem formalizar nos autos, aplica as regras previstas no art. 383 do CPP.


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI TÁCITA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. 1. Embora a emendatio libelli não tenha sido formalizada nos autos, sobretudo porque ocorrida na audiência de instrução e julgamento, resta evidente que esta foi tacitamente aplicada, com a desclassificação do crime imputado ao réu do § 1º para o § 2º do art. 289 do CP e o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (TRF4, CJ 5005350-31.2020.4.04.0000, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 19/03/2020


Em razão de haver descrição na denúncia de todas as circunstâncias do crime e o magistrado aplicou ao caso a emendatio libelli de forma tácita, não merecem prosperar os argumentos defensivos.


III - DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em harmonia com o entendimento do Ministério Público, conheço do recurso e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 



 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800223-86.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANKENEL DA CRUZ SOUSA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/03/2025