TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-74.2021.8.18.0050
APELANTE: MARIA DE FATIMA MACHADO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Banco BMG S.A., com base no art. 487, I, do CPC.
FATO RELEVANTE. A apelante buscava a declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, bem como a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais e morais, alegando irregularidades na contratação e cobrança.
DECISÃO ANTERIOR. Sentença de improcedência. O juiz a quo rejeitou os pedidos, considerando válida a contratação e a inexistência de ato ilícito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A principal questão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e se há fundamento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. Outra questão é a ocorrência de litigância de má-fé, que resultaria na imposição de multa à apelante.
5. RAZÕES DE DECIDIR.
i. O cartão de crédito consignado, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, não apresenta abusividade, desde que a cláusula de desconto esteja devidamente informada ao consumidor e respeite os limites legais.
ii. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato bancário, exigindo que a instituição financeira comprove a regularidade do acordo celebrado. No caso, o contrato e os saques realizados foram comprovados, não havendo erro ou ilicitude no negócio jurídico.
iii. A litigância de má-fé não foi configurada, pois não se demonstrou intenção de obstruir ou tumultuar o processo. Não há elementos que comprovem dolo por parte da apelante, sendo inaplicável a multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Tese de julgamento:
O contrato de cartão de crédito consignado é válido, desde que respeite as disposições legais e contratuais pertinentes, e não há abusividade nas cláusulas quando devidamente informadas ao consumidor.
Não configurada a litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação de multa à apelante.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.11.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801418-74.2021.8.18.0050
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA MACHADO CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA MACHADO CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou ao processo o instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante (ID.19337473). Ademais, restou comprovada a realização de saque via cartão de crédito consignado, conforme se constata nas faturas apresentadas pelo apelado.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega não ter cometido conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observa-se ter o magistrado a quo rejeitou o pleito autoral veiculado na inicial, tendo condenado a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, por entender que estavam preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade imposta.
Destaca-se que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Apesar do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 19/03/2025
0801418-74.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MACHADO CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/03/2025