Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801204-04.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta Pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé. A pretensão recursal limita-se à exclusão da condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de alterar a verdade dos fatos e buscar objetivo ilegal no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser conduzido sob os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado que as partes utilizem o instrumento processual para fins fraudulentos ou desleais. Nos termos dos artigos 77, I, e 80, II e III, do CPC/2015, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem ilegítima. As provas constantes nos autos demonstram que o apelante alegou desconhecimento do contrato, cuja existência e validade foram comprovadas documentalmente pela parte contrária, caracterizando conduta que justifica a penalidade aplicada na sentença. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reforça que a tentativa de modificar a verdade dos fatos para obter vantagem processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a devida reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O dever de lealdade processual é violado quando a parte altera a verdade dos fatos ou busca vantagem ilegítima no processo, configurando litigância de má-fé passível de condenação nos termos do CPC/2015, arts. 77 e 80. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I, e 80, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019. TJ-BA, APL 05103496020188050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-04.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801204-04.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta Pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé. A pretensão recursal limita-se à exclusão da condenação por má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de alterar a verdade dos fatos e buscar objetivo ilegal no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo deve ser conduzido sob os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado que as partes utilizem o instrumento processual para fins fraudulentos ou desleais.

  2. Nos termos dos artigos 77, I, e 80, II e III, do CPC/2015, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem ilegítima.

  3. As provas constantes nos autos demonstram que o apelante alegou desconhecimento do contrato, cuja existência e validade foram comprovadas documentalmente pela parte contrária, caracterizando conduta que justifica a penalidade aplicada na sentença.

  4. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reforça que a tentativa de modificar a verdade dos fatos para obter vantagem processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a devida reprimenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O dever de lealdade processual é violado quando a parte altera a verdade dos fatos ou busca vantagem ilegítima no processo, configurando litigância de má-fé passível de condenação nos termos do CPC/2015, arts. 77 e 80.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I, e 80, II e III.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.

  2. TJ-BA, APL 05103496020188050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA , para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801204-04.2022.8.18.0065, 2° vara da comarca de Pedro II), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. , ora apelado.

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, decorrente do contrato 910141482, referente a empréstimo indevido. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (id. 18623152), sustentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença, o d. Magistrado assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.

Recurso recebido em ambos os efeitos.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801204-04.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025