TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758787-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ILDA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA
AGRAVADO: EVANDRO DE SOUSA CARVALHO, JUÍZO DA 3ª VARA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de valores em ação de execução de alimentos. A decisão recorrida determinou a intimação da executada para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão. A parte agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a alegada hipossuficiência econômica da agravante justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação documental hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica inviabiliza a alteração da obrigação alimentar.
Documentos apresentados pela agravante, como carteira de trabalho não preenchida e declaração escolar desatualizada, não comprovam modificação substancial em sua capacidade financeira.
O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão da obrigação alimentar mediante comprovação de alteração financeira relevante, ônus que recai sobre a parte que pleiteia a modificação (CPC, art. 373, I).
A ausência de solicitação de estudo social ou apresentação de elementos probatórios concretos reforça a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alegação de hipossuficiência econômica para fins de exoneração ou redução de obrigação alimentar deve ser acompanhada de comprovação documental robusta.
A parte que pleiteia a revisão de alimentos tem o ônus de demonstrar alteração significativa em sua capacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr. GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - OAB PI6917-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ILDA CONCEIÇÃO SILVA em face de decisão que determinou a penhora online de valores, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por ELOANY IORRANY SILVA CARVALHO, IGOR SILVA CARVALHO e YARA SILVA DE CARVALHO, menores representados por seu genitor, EVANDRO DE SOUSA CARVALHO.
Em decisão, o magistrado a quo proferiu decisão determinando a expedição de intimação para a executada pagar o débito de alimentos sob pena de prisão, nos seguintes termos:
Considerando o tempo decorrido, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento que comprove o pagamento do débito alimentar.
Não comprovado, intime-se o exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do débito devidamente atualizado.
Com a apresentação dos cálculos intime-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento.
Caso a executada permaneça inerte, expeça-se mandado de prisão e nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 72, II, parágrafo único).
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: que não teria condições de arcar com os alimentos. Requereu a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão, que determinou o pagamento dos alimentos sob pena de prisão..
Decisão monocrática indeferiu pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na divergência quanto a capacidade financeira da agravante em arcar com o pagamento dos alimentos.
Aduz a parte agravante/requerida, em sua peça inicial, que o acordo foi formulado em momento que a estava empregada e bem de saúde. Situação esta que não permaneceu do mesmo modo nos dias de hoje.
No entanto, na instrução não apresentou documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência, mas essencialmente apenas meras alegações.
Um dos documentos apresentados se refere a carteira de trabalho (ID. 18460103 – Pág. 78). Contudo sem qualquer preenchimento, bem como contrariando informação prestada pela parte de que esta desempenha atividade como autônoma.
Outro documento juntado (ID. 18460103 – Pág. 96) se refere a declaração de matrícula escolar no ano de 2019, informando que mantinha contato com a mãe das crianças. Contudo, tal documento não comprova que as crianças passaram a residir com ela, ou eventual afastamento da obrigação de prestar alimentos.
Juntou ainda documentos referentes a denúncias de suposta agressão contra o ex-companheiro e pai das crianças. Contudo novamente tais documentos não implicam em extinção da obrigação de prestar alimentos.
O código civil elenca a obrigação de prestar alimentos, bem como a possibilidades de exoneração ou redução:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
No presente caso a parte autora alega a hipótese do artigo 1.669 do Código Civil. Contudo não apresenta nenhuma comprovação da hipossuficiência alegada, nem mesmo solicitou a realização de qualquer estudo social na instância de origem.
Assim, não há comprovação suficiente para demonstrar o direito alegado, ofendendo ao disposto no art. 373 do CPC que dita: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Portanto, resta apenas manter a decisão agravada em seus termos.
3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758787-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorILDA CONCEICAO SILVA
RéuEVANDRO DE SOUSA CARVALHO
Publicação20/03/2025