Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758787-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de valores em ação de execução de alimentos. A decisão recorrida determinou a intimação da executada para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão. A parte agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegada hipossuficiência econômica da agravante justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação documental hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica inviabiliza a alteração da obrigação alimentar. Documentos apresentados pela agravante, como carteira de trabalho não preenchida e declaração escolar desatualizada, não comprovam modificação substancial em sua capacidade financeira. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão da obrigação alimentar mediante comprovação de alteração financeira relevante, ônus que recai sobre a parte que pleiteia a modificação (CPC, art. 373, I). A ausência de solicitação de estudo social ou apresentação de elementos probatórios concretos reforça a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica para fins de exoneração ou redução de obrigação alimentar deve ser acompanhada de comprovação documental robusta. A parte que pleiteia a revisão de alimentos tem o ônus de demonstrar alteração significativa em sua capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, art. 373, I. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758787-66.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758787-66.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ILDA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA

AGRAVADO: EVANDRO DE SOUSA CARVALHO, JUÍZO DA 3ª VARA DE PICOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de valores em ação de execução de alimentos. A decisão recorrida determinou a intimação da executada para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão. A parte agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a alegada hipossuficiência econômica da agravante justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de comprovação documental hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica inviabiliza a alteração da obrigação alimentar.

Documentos apresentados pela agravante, como carteira de trabalho não preenchida e declaração escolar desatualizada, não comprovam modificação substancial em sua capacidade financeira.

O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão da obrigação alimentar mediante comprovação de alteração financeira relevante, ônus que recai sobre a parte que pleiteia a modificação (CPC, art. 373, I).

A ausência de solicitação de estudo social ou apresentação de elementos probatórios concretos reforça a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A alegação de hipossuficiência econômica para fins de exoneração ou redução de obrigação alimentar deve ser acompanhada de comprovação documental robusta.

A parte que pleiteia a revisão de alimentos tem o ônus de demonstrar alteração significativa em sua capacidade financeira.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, art. 373, I.

 

 

 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr. GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - OAB PI6917-A.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 


 

 

VOTO 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO

 

A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na divergência quanto a capacidade financeira da agravante em arcar com o pagamento dos alimentos.

Aduz a parte agravante/requerida, em sua peça inicial, que o acordo foi formulado em momento que a estava empregada e bem de saúde. Situação esta que não permaneceu do mesmo modo nos dias de hoje.

No entanto, na instrução não apresentou documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência, mas essencialmente apenas meras alegações.

Um dos documentos apresentados se refere a carteira de trabalho (ID. 18460103 – Pág. 78). Contudo sem qualquer preenchimento, bem como contrariando informação prestada pela parte de que esta desempenha atividade como autônoma.

Outro documento juntado (ID. 18460103 – Pág. 96) se refere a declaração de matrícula escolar no ano de 2019, informando que mantinha contato com a mãe das crianças. Contudo, tal documento não comprova que as crianças passaram a residir com ela, ou eventual afastamento da obrigação de prestar alimentos.

Juntou ainda documentos referentes a denúncias de suposta agressão contra o ex-companheiro e pai das crianças. Contudo novamente tais documentos não implicam em extinção da obrigação de prestar alimentos.

O código civil elenca a obrigação de prestar alimentos, bem como a possibilidades de exoneração ou redução:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

 

No presente caso a parte autora alega a hipótese do artigo 1.669 do Código Civil. Contudo não apresenta nenhuma comprovação da hipossuficiência alegada, nem mesmo solicitou a realização de qualquer estudo social na instância de origem.

Assim, não há comprovação suficiente para demonstrar o direito alegado, ofendendo ao disposto no art. 373 do CPC que dita: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.

Portanto, resta apenas manter a decisão agravada em seus termos.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0758787-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ILDA CONCEICAO SILVA

Réu

EVANDRO DE SOUSA CARVALHO

Publicação

20/03/2025