Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0759563-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz da Cunha Monteiro contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar sua condição econômica, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferi-lo, intimar a parte para demonstrar sua hipossuficiência. No caso concreto, o magistrado de origem indeferiu o pedido sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira, violando o disposto no CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indeferimento de plano da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante da ilegalidade da decisão agravada, impõe-se sua reforma para que a parte seja intimada a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759563-66.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759563-66.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ DA CUNHA MONTEIRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Luiz da Cunha Monteiro contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar sua condição econômica, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferi-lo, intimar a parte para demonstrar sua hipossuficiência.
  2. No caso concreto, o magistrado de origem indeferiu o pedido sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira, violando o disposto no CPC.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indeferimento de plano da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
  4. Diante da ilegalidade da decisão agravada, impõe-se sua reforma para que a parte seja intimada a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ DA CUNHA MONTEIRO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAPindeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos:


[...]

Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a comprovação da hipossuficiência para deferimento de tal pedido. No entanto, o CPC trouxe a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º), desde que autorizada judicialmente, com vistas a evitar o comprometimento do equilíbrio das finanças daqueles que postulam judicialmente.

Desta forma, intimem-se a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de parcelamento para efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do NCPC.

[...]”


Em suas razões recursais (Id. Num. 18713675), o agravante sustentou a vedação do indeferimento do pedido sem que antes o magistrado determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para gozo do benefício. Ao fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando-se a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência nos termos do artigo 99 do CPC.


Decisão monocrática de id. 18815636 deferiu a tutela antecipada requerida ao recurso.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ DA CUNHA MONTEIRO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), indeferiu, de plano, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, sem prévia intimação do requerente para demonstrar sua condição econômica.


Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferi-lo, intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência. O dispositivo legal assim dispõe:


"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


No caso concreto, o magistrado de origem indeferiu de plano o pedido, sem conceder ao agravante a oportunidade de demonstrar sua insuficiência financeira, configurando afronta ao referido dispositivo legal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o indeferimento de plano da gratuidade da justiça, sem prévia intimação do requerente para comprovar sua condição de hipossuficiência, viola o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório. A propósito:


"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020.)


Diante desse contexto, é evidente a ilegalidade do ato judicial recorrido, pois suprimiu o direito da parte agravante de demonstrar sua real condição financeira, o que justifica a reforma da decisão agravada.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar que o juízo de origem intime a parte agravante para, querendo, comprovar sua hipossuficiência econômica, reapreciando-se o pleito à luz da documentação eventualmente apresentada.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator


Detalhes

Processo

0759563-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZ DA CUNHA MONTEIRO

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

18/03/2025