TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766683-63.2024.8.18.0000
PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de ausência de contemporaneidade da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, pleiteando sua revogação. Subsidiariamente, requer a reanálise do pedido de restituição de bens apreendidos, consistentes em um capacete, uma motocicleta Honda Pop e um celular Samsung.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade na medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente; (ii) estabelecer se a revogação do monitoramento eletrônico pode ser apreciada diretamente nesta instância; e (iii) determinar se a restituição dos bens apreendidos pode ser analisada na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva e das medidas cautelares não se vincula exclusivamente à data do crime, mas à permanência da situação de risco que justifica a restrição imposta, especialmente em crimes permanentes, como tráfico de drogas e organização criminosa, nos quais há risco de reiteração delitiva.
4. A manutenção do monitoramento eletrônico se justifica pela gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e pelo risco de reiteração delitiva, sendo relevante que ele já responde por outros processos criminais.
5. O pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico não foi previamente apreciado pelo juízo de origem, o que impede sua análise direta nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não é via adequada para pleitear a restituição de bens apreendidos, pois sua finalidade se restringe à proteção do direito de locomoção, sendo incabível sua impetração para discutir direitos de natureza diversa.
7. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens é passível de recurso próprio, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva e das medidas cautelares não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à permanência da situação de risco que justifica a restrição.
2. A revogação do monitoramento eletrônico não pode ser analisada diretamente pelo tribunal se o pedido não foi previamente apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O habeas corpus não é meio adequado para requerer a restituição de bens apreendidos, devendo ser utilizado recurso próprio para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 593, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 22/02/2023. STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 28/02/2023. TRF-1, HC 10432474320234010000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 3ª Turma, julgado em 26/06/2024. TJ-MG, HC 10290654920248130000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/02/2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Costa Pessoa (OAB/PI n.º 19.497), em favor de Marcos Vinícius de Sousa Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI.
Alega, em síntese, que o paciente foi preso em 04/01/2024, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 e art. 2.º, da Lei n.º 12.850/13, sendo decretada sua prisão preventiva.
Assevera que a defesa manejou pedido de liberdade provisória, sendo deferida, com expedição de alvará de soltura mediante aplicação de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento arbitrado pelo STJ, que posteriormente fora aditada pelo Juízo da Central de Inquérito e Flagrantes da Central da Comarca de Parnaíba/PI.
Argumenta que o paciente cumpre tais medidas há nove meses, sem qualquer violação ou descumprimento, porém, atualmente vem sofrendo com as restrições impostas, prejudicando sua atividade comercial, uma vez que trabalha como vendedor de roupas e fazia entregas de pizzarias e lanchonetes do bairro com seu único meio de transporte, uma moto POP apreendida, necessitando trabalhar em dias e horárias que são alcançados pelo rigor da medida aplicada.
Sustenta ainda, que não há necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente deferida diante da insubsistência dos motivos que a ensejaram, sobretudo ante a ausência de contemporaneidade de tal medida.
Postula ainda seja procedida a reanálise do pedido de restituição dos bens apreendidos em autos de apreensão n.º 112/2024, quais sejam um capacete, uma motocicleta Honda Pop 1101, placa SLM1C39 e um celular marca Samsung SMG975F/DS, cor branca.
Requer a concessão de liminar para a revogação do monitoramento eletrônico, com ou sem aplicação de outra medida diversa da prisão prevista no art. 319, CPP, bem como a restituição dos bens apreendidos em autos de apreensão n.º 112/2024, quais sejam um capacete, uma motocicleta Honda Pop 1101, placa SLM1C39 e um celular marca Samsung SMG975F/DS. No mérito, a confirmação da ordem.
À inicial anexa documentos (ID 21548625/21548629).
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 21650199), que prestou seus informes (ID 21987458).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 22373419), opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório, encaminhem-se para julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
Como se infere dos autos, alega o impetrante ausência de contemporaneidade do monitoramento eletrônico; pleiteia a revogação do monitoramento eletrônico e a reanálise do pedido de restituição de bens apreendidos (capacete, motocicleta Honda Pop e celular samsung).
Como se infere da documentação acostada aos autos, o impetrante não colacionou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a decisão que deferiu a liberdade provisória com imposição de cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, apesar de haver citado parte da decisão proferida pelo STJ em 05/02/2024, da lavra do Ministro Rogério Shietti Cruz, a qual fixou as seguintes cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, bem como advertiu que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.
Da ausência de contemporaneidade do monitoramento eletrônico
No que diz respeito alegação de ausência de contemporaneidade, não assiste razão ao impetrante, pois a própria natureza dos delitos de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, que configura crimes permanentes, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, sobretudo, diante da necessidade de interromper a atividade da organização criminosa que integra o paciente.
Acerca do assunto, o STF firmou entendimento "no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (HC 222938 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, 1ª T., julgado em 22/02/2023, publicado em 27/02/2023).
O paciente já responde por outros processos criminais o que reforça a manutenção das medidas cautelares impostas, sobretudo o monitoramento eletrônico, para evitar reiteração delitiva, não havendo, pois, que se falar em ausência de contemporaneidade da referida cautelar. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A E 288, AMBOS DO CP, E NO ART. 240, § 2º, I E III, ART. 241-A E 241-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CP. CONTEMPORANEIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus em que se busca liberação do paciente da prisão preventiva, que lhe foi imposta em decorrência da suposta prática de delitos tipificados no art. 217-A combinado com o art. 226, II, e art. 288, caput, todos do CP; e arts. 240, § 2º, I e III, 241-A, caput, 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), em concurso material. 2. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para a garantia da ordem pública. 3. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. (AgRg no RHC 169.803/ES, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Há elementos que demonstram indícios de reiteração delitiva, praticada há vários anos pelo paciente, o que reforça a contemporaneidade da segregação cautelar, inexistindo óbice a sua manutenção. 5. Conforme iterativa jurisprudência pátria, as condições subjetivas do paciente não têm o poder de, por si só, desconstituírem o decreto prisional, caso estejam preenchidos os requisitos que autorizam a medida extrema, como ocorre no caso em exame. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF-1 – (HC): 10432474320234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Pje 26/06/2024 PAG Pje 26/06/2024 PAG), grifei.
Da revogação da medida de monitoramento eletrônico
Como se infere da documentação anexada pelo impetrante não consta que o pleito de revogação da tornozeleira eletrônica tenha sido apreciado pelo juízo de origem, dessa forma, inviável se mostra a análise nesta instância sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, razão pela qual dela não conheço. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DOS CRIMES. POSSÍVEL REITERAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ANÁLISE INVIÁVEL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS. JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O USO DOS PERFIS PARA FINS ESPECÍFICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
(TJ-AL – Habeas Corpus Criminal: 0809276-25.2022.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023), grifei.
Assim, não conheço do pleito de revogação da monitoração.
Do pedido de restituição da motocicleta apreendida
O pleito não comporta conhecimento, isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ,"o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial"(AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)"(AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Dessa forma, mostra-se inadequada a utilização do writ objetivando a restituição de bens, cujo pedido se distancia de sua natureza que é voltada à proteção da liberdade de locomoção. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. Não se mostra adequada a impetração de habeas corpus visando à restituição de bens, pedido que se distancia da natureza do remédio constitucional, voltado à proteção da liberdade de locomoção.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 10290654920248130000, Relator: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2024), grifei.
Para além disso, constata-se que o pedido de restituição de bem foi indeferido em 23/04/2024 (ID 21548630), cuja decisão comporta recurso de apelação (art. 593, II, CPP), a qual não se tem notícia de sua interposição, razão pela qual dela não conheço por não servir a ação constitucional como sucedâneo recursal, nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PACIENTE CONDENADO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. Precedentes STF e STJ.
(TJ-MG - HC: 10000222584252000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.
Forte em tais argumentos, não conheço do pedido de restituição de bem.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, dissentindo, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14/02/2025 21/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766683-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSubstituição da Pena
AutorMARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA
RéuJuiz da 2ª Vara criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação24/02/2025