Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0758984-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758984-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MIRANDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Matérias, n.° 0807243-15.2024.8.18.0140, movida em face BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Em detida análise, o contracheque juntado aos autos (Id.18539444), aponta renda de agravante em valor equivalente a R$ 14.878,38 (quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), sem apresentação de nenhum comprovante de gastos extraordinários.

Em despacho (id.19300130) determinou-se a intimação do agravante para apresentar contracheque atualizado, assim como os documentos que entenda necessários à comprovação da alegada hipossuficiência.

Decorrido o prazo, a parte agravante manteve-se inerte. (id.19421012)

Na decisão monocrática (id.20684726), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).

Embora devidamente intimado, a parte agravante não recolheu o preparo na forma devida (id.22408800)

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade do Agravo

Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do agravo, embora devidamente intimado para tal feito (id.22408800)

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais, sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente agravo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribução, arquivando-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758984-21.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0758984-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025