Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804499-69.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados e a adequação do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não apresentou o contrato de empréstimo discutido nos autos, limitando-se a comprovar a transferência dos valores, o que não supre a exigência de prova da regular contratação. Assim, a nulidade da relação jurídica deve ser reconhecida. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo sua responsabilidade inequívoca no caso de descontos indevidos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou a má-fé da instituição financeira, devendo-se descontar os valores efetivamente depositados na conta da parte autora e excluir eventuais parcelas atingidas pela prescrição. O dano moral é configurado diante da redução indevida da renda do consumidor idoso, afetando sua subsistência, não se tratando de mero aborrecimento. O montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. A redução indevida de proventos do consumidor caracteriza dano moral indenizável, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804499-69.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804499-69.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados e a adequação do montante fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O banco não apresentou o contrato de empréstimo discutido nos autos, limitando-se a comprovar a transferência dos valores, o que não supre a exigência de prova da regular contratação. Assim, a nulidade da relação jurídica deve ser reconhecida.

  3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo sua responsabilidade inequívoca no caso de descontos indevidos.

  4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou a má-fé da instituição financeira, devendo-se descontar os valores efetivamente depositados na conta da parte autora e excluir eventuais parcelas atingidas pela prescrição.

  5. O dano moral é configurado diante da redução indevida da renda do consumidor idoso, afetando sua subsistência, não se tratando de mero aborrecimento.

  6. O montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.

  2. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.

  3. A redução indevida de proventos do consumidor caracteriza dano moral indenizável, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479.

 


 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0804499-69.2022.8.18.0026 , 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada por ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem juntada do contrato, mas apresentando o comprovante de transferência do valor, ID 18594878, p. 1.

Por sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 246838008 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, aduzindo a regularidade contratual, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões.


É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos documento comprovando a transferência do valor objeto da avença.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto do contrato, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais, em razão do Contrato nº 246838008.

Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, devendo ser excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem REDUZIR a condenação a título de danos morais para dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a redução da condenação em danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco. Dos valores a serem pagos à autora cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0804499-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

14/03/2025