
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003622-58.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, CHEFE DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Redistribuição por PREVENÇÃO para o Des. Joaquim Dias
Apelação cível 0003622-58.2015.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A em face de sentença proferida nos autos da Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado pelas apelantes contra ato coator do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Na r. sentença guerreada, o juízo a quo denegou a segurança vindicada, nos termos da Súmula 266 do STF (ID n° 15880104).
Analisando os presentes autos, verifica-se que primeiramente os impetrantes ingressaram com o presente Mandado de segurança no primeiro grau, tendo sido posteriormente determinado a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça por decisão do juízo de direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (pp. 129/130, ID de origem n° 13753255), sendo o feito distribuído sob o n° 2015.0001.008169-6 (Número Único 0008169-76.2015.8.18.0000), com relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, na 6ª Câmara de Direito Público, autuação em 09/09/2015.
Em 11 de janeiro de 2016, o então relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir dos impetrantes ICMS sobre as receitas decorrentes da assinatura mensal de serviços de telefonia sem franquia de minutos ou de tráfego de dados e de negar-lhes a emissão de certidões com efeitos negativos (pp. 159/163, ID de origem n° 13753255).
Em 4 de agosto de 2017, o Em. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, entendendo pela carência de competência para o julgamento do feito, declinou a competência e determinou a remessa ao juízo dos Feitos da Fazenda Pública.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, primeiro a conhecer da matéria, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, na 6ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003622-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025