Acórdão de 2º Grau

Violência Psicológica contra a Mulher 0855108-05.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAGATIVA DE AUTORIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. O apelante foi condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), com pena de 01 ano, 09 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e indenização de cinco salários-mínimos à vítima. 2. O fato relevante. Após o término do relacionamento, o apelante passou a perseguir reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e psicológica, causando-lhe dano emocional e prejuízo à saúde mental, configurando violência de gênero. 3. Decisão recorrida. Sentença condenatória fixando pena privativa de liberdade e valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de perseguição e violência psicológica; (ii) saber se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada na sentença de primeiro grau; (iii) saber se a agravante aplicada foi devidamente fundamentada e comprovada; e (iv) saber se o valor fixado para a reparação civil é proporcional aos danos sofridos pela vítima. III. Razões de decidir 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos consistentes da vítima e evidências documentais, demonstram que o apelante praticou os atos de perseguição e violência psicológica de forma reiterada e intencional, configurando os delitos previstos nos artigos 147-A e 147-B do Código Penal. 6. A dosimetria da pena na sentença de primeiro grau foi considerada inadequada, pois a valoração negativa da personalidade do réu e das circunstâncias do crime não se sustentou em fundamentação idônea. A pena-base foi reformada para o mínimo legal. 7. A referida agravante, de natureza objetiva, deve ser aplicada independentemente de o réu ter conhecimento do estado gravídico da vítima. Contudo, cumpre salientar que, em diversas fases do processo, constam informações que sugerem que o réu tinha conhecimento da gravidez da vítima. 8. Quanto à reparação civil, o valor de cinco salários-mínimos foi mantido, pois foi considerado proporcional ao dano psicológico e à situação de vulnerabilidade da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Redução da pena definitiva para 01 ano e 02 meses de reclusão e 180 dias-multa. Mantida a indenização fixada em cinco salários-mínimos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855108-05.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0855108-05.2022.8.18.0140

APELANTE: MATEUS BARROSO OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAGATIVA DE AUTORIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta contra sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. O apelante foi condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), com pena de 01 ano, 09 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e indenização de cinco salários-mínimos à vítima. 

2. O fato relevante. Após o término do relacionamento, o apelante passou a perseguir reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e psicológica, causando-lhe dano emocional e prejuízo à saúde mental, configurando violência de gênero. 

3. Decisão recorrida. Sentença condenatória fixando pena privativa de liberdade e valor indenizatório. 

  

II. Questão em discussão 

4. quatro questões em discussão: 

(i) saber se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de perseguição e violência psicológica; 
(ii) saber se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada na sentença de primeiro grau;  
(iii) saber se a agravante aplicada foi devidamente fundamentada e comprovada; e 

(iv) saber se o valor fixado para a reparação civil é proporcional aos danos sofridos pela vítima. 

III. Razões de decidir 
5. As provas colhidas, incluindo depoimentos consistentes da vítima e evidências documentais, demonstram que o apelante praticou os atos de perseguição e violência psicológica de forma reiterada e intencional, configurando os delitos previstos nos artigos 147-A e 147-B do Código Penal. 
6. A dosimetria da pena na sentença de primeiro grau foi considerada inadequada, pois a valoração negativa da personalidade do réu e das circunstâncias do crime não se sustentou em fundamentação idônea. A pena-base foi reformada para o mínimo legal. 
7. A referida agravante, de natureza objetiva, deve ser aplicada independentemente de o réu ter conhecimento do estado gravídico da vítima. Contudo, cumpre salientar que, em diversas fases do processo, constam informações que sugerem que o réu tinha conhecimento da gravidez da vítima. 

8. Quanto à reparação civil, o valor de cinco salários-mínimos foi mantido, pois foi considerado proporcional ao dano psicológico e à situação de vulnerabilidade da vítima. 

IV. Dispositivo e tese 
9. Recurso parcialmente provido. Redução da pena definitiva para 01 ano e 02 meses de reclusão e 180 dias-multa. Mantida a indenização fixada em cinco salários-mínimos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Perseguição (Art. 147- A) e Violência Psicológica (147 - B) por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) ano, 2 meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “circunstâncias do crime”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATEUS BARROSO OLIVEIRA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Consta na DENÚNICA que: 

" Em 12 de fevereiro de 2022, por volta da 01h30min, no Residencial Araguaia, quadra z, nº 17, bairro São Sebastião, Teresina/PI, o Denunciado MATEUS BARROSO OLIVEIRA, com vontade consciente, perseguiu reiteradamente a vítima, NAYRIELLE DIAS GOMES, sua ex-companheira, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade, ameaçando a integridade física e psicológica, por razões da condição do sexo feminino, bem como causou-lhe dano emocional, visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante chantagem, acarretando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica. 

Após o final do relacionamento, o Denunciado MATEUS BARROSO OLIVEIRA passou a lhe perseguir reiteradamente ameaçando a sua integridade física e psicológica, perturbando a sua esfera de privacidade, ao nela criar a insegurança permanente, ao passar em frente a casa da vítima constantemente. 

Na constância do relacionamento, o Denunciado MATEUS BARROSO OLIVEIRA praticou violência psicológica, causando dano emocional, prejudicando e perturbando o seu pleno desenvolvimento, acarretando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica. 

A vítima informou que conviveu com o Denunciado por 02 (dois) anos, tiveram 01 (um) filho e que estão separados desde o mês de setembro de 2021, ressaltando, por fim, que a constância da sociedade conjugal foi conturbada, pois o Denunciado era extremamente ciumento." 

  

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso art. 147-A (perseguição) e art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP). 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa. O magistrado fixou o regime aberto, nos termos do artigo 33 §2º alínea “c” do CP e, e razão do crime ter sido cometido sob grave ameaça não é possível a substituição da pena. Com relação à reparação de danos o magistrado a quo fixou o valor de 05 salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Foi dado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que: 

a) Deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por entender que não há nos autos lastro probatório para a condenação do apelante. Pugna pela absolvição do apelante. 

b) Deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. 

c) Deve ser afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, em razão da ausência de comprovação do estado grávido, ou pela ausência da comprovação de que o Apelante tinha ciência do estado gestacional. 

d) Dever ser excluído ou afastado o quantum indenizatório fixado pelo magistrado, dada a ausência de comprovação dos valores dos danos alegadamente sofridos e ainda, por ser extremamente desproporcional, o valor fixado, considerando a situação financeira pessoal do apelante. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apenas para neutralizar a circunstância judicial das "circunstâncias do crime", mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

 

DA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA 

 

A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que teria ocorrido os delitos tipificados nos artigos 147 – A e 147 – B do Código Penal. Isso porque, no entendimento da defesa, não consta nos autos evidências de que a vítima teria sofrido perseguição ou dano emocional significativo sofrido em decorrência de atos de violência. 

Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro. 

O apelante foi condenado pela prática dos delitos de perseguição (Art. 147-A) e violência psicológica (Art. 147-B), crimes que exigem conduta dolosa, ou seja, intencional, com reiteradas práticas obsessivas. Tais situações, prejudiciais e perturbadoras, impedem as atividades e o desenvolvimento normal da mulher, visto que são reiteradas as ameaças, constrangimentos e humilhações que restringem seu direito de ir e vir. 

Como prova da perseguição e da violência perpetrada, constam nos autos elementos probatórios que demonstram que o réu, de modo reiterado, assediava a residência da vítima, instilando-lhe temor, proferindo injúrias, urdindo escárnios e expelindo cusparadas em sinal de desprezo. Em decorrência de tais atos, há nos autos comprovação de que a vítima buscou amparo psicológico, em virtude do imenso abalo emocional sofrido (Id n. 21369367, Id n. 21360406 p. 1 e 2). 

Inclusive o juízo de primeiro grau ao analisar materialidade e autoria do crime é específico ao salientar que: 

" A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, além de farto material probatório, do IP, da oitiva da vítima e do documento de id 59174459. 

A autoria recai sobre o acusado, esta restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima. 

Verifica-se, no caso dos autos, que o acusado, ao longo do relacionamento e até mesmo após o fim da relação, fez a vítima passar por situações vexatórias e humilhantes. O réu constantemente agredia verbalmente a vítima, a ridicularizava, a acusava de adultério e a perseguia. Diante das violências psicológicas sofridas, a ofendida utiliza medicamentos e necessita de acompanhamento psicológico. 

(...) 

Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da ofendida nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu. 

A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, e pelo auto de constatação elaborado pela Polícia Judiciária Civil. 

Restou comprovado que a vítima era impedida pelo acusado de entrar em contato com outras pessoas, de ter amizades, de desenvolver suas relações profissionais e até mesmo de visitar seus familiares. O denunciado chegava a quebrar os celulares da vítima após crises de ciúmes. 

Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas ". 

Observe-se que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter perseguido e causado violência psicológica à vítima. De fato, o que exsuda dos autos é que a narrativa da vítima foi coesa e que o apelante perseguiu e agrediu verbalmente a vítima em diversos momentos. 

A vítima apresentou depoimento coerente tanto perante a polícia quanto perante a magistrada, durante a audiência de instrução, momento em que narrou com riqueza de detalhes o terror psicológico causado pelo apelante. 

Conforme consta da decisão enfrentada, o magistrado de piso consignou que há sim elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme os testemunhos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução. 

Essa é também a posição do Ministério Público Superior: 

(...) é perfeitamente notável que o acusado perseguia constante- mente a vítima ameaçando a sua integridade física e psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, causando-lhe dano emocional, visto que, restou demonstrado que ela sentia-se com muito medo, e que, inclusive, precisou de acompanhamento psicológico, pois adquiriu ansiedade. 

Nesse sentido, verifica-se que toda a dinâmica foi confirmada em juízo, pelo depoimento da vítima e da informante, de forma que todo o conjunto amealhado nos autos é apto para conduzir o apelante à condenação.. 

(...) 

Logo, diferentemente da pretensão da defesa, os elementos probatórios carreados aos autos são fortes o suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo guarida o pedido de absolvição 

Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

  1. Fixação da pena-base: 

A defesa técnica do apelante aduz que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. Em suma, insurge-se contra uma suposta inidoneidade de fundamentação para se exasperar as circunstâncias judiciais.  

Com razão a defesa.  

Vejamos o trecho da sentença recorrida (eventuais grifos são de nossa lavra): 

Do crime previsto no Art. 147 - A 

Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade será valorada negativamente, considerado o sentimento de posse e de descrédito em relação à vítima como mulher; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista os traumas psicológicos sofridos pela vítima; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 

Do crime previsto no artigo 147 – B: 

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade será valorada negativamente, considerado o sentimento de posse e de descrédito em relação à vítima como mulher; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista os traumas psicológicos sofridos pela vítima; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 

A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. 

Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). In casu, a mera menção à posse e descrédito em relação à vítima como mulher, não constitui motivação concreta para a elevação da pena-base, como personalidade desabonadora.  

A doutrina analisa a personalidade como um caráter da pessoa humana que imprescinde de avaliação também em outras áreas e que não pode ser determinada apenas numa situação específica. Vejamos o entendimento doutrinário: 

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)  

"Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) 

Com efeito, afasto a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, outrora considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena de ambos os crimes pelos quais o apelante foi condenado. 

De modo análogo, o aumento da pena-base relativo à circunstância judicial "circunstância do crime" não se sustentou em motivação idônea, visto que causar trauma na vítima não se configura como elemento acidental capaz de elevar a pena-base. Destarte, também afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial. 

Desta forma, vê-se que o pleito defensivo merece prosperar neste ponto. Assim, após neutralizar as circunstâncias judiciais questionadas, entendo que a pena-base a ser aplicada deve ser a mínima prevista nos tipos penais em que fora condenado o apelante (Art. 147 – A e 147 B): 6 (seis) meses de reclusão, para cada delito. 

  1. Da fixação da pena intermediária 

Alega o recorrente que a magistrada de primeiro grau teria aplicado a agravante prevista no artigo 61, II, alínea "h" do CP sem que restasse comprovado por meio de documento hábil o estado gravídico da vítima. 

Não assiste razão à defesa. 

A referida agravante, de natureza objetiva, deve ser aplicada independentemente de o réu ter conhecimento do estado gravídico da vítima. Contudo, cumpre salientar que, em diversas fases do processo, constam informações que sugerem que o réu tinha conhecimento da gravidez da vítima (no Boletim de Ocorrência (Id n. 21369367 p.04) consta que ela estaria gestante de 38 (trinta e oito) semanas, o que indica um estado gestacional já bastante avançado, no depoimento da vítima durante a audiência de instrução (Id n. 21369402), consta a informação de que ela estava grávida e nas alegações finais do Ministério Público (Id n. 2136937 p.04), consta, inclusive, que a vítima teria solicitado auxílio financeiro ao réu, visto que sua gravidez de risco a impedia de exercer suas atividades laborais normalmente). 

Desta forma, mantenho a agravante presente no artigo 61, II, h, CPB, reconhecida corretamente pelo magistrado.  

Tendo em vista que ocorreu o redimensionamento na pena-base, reavalio a pena na fase intermediária apenas para readequar à revisão anterior e fixo a pena intermediária prevista no tipo (Art. 147 – A e 147 B): 7 (sete) meses de reclusão para cada delito pelo qual foi condenado, o réu. Sem atenuantes. 

Ausente causa de aumento e diminuição da pena em ambos os crimes pelos quais fora condenado o réu, fixo a pena definitiva, para cada crime (Art. 147 – A e 147 - B), 7 (sete) meses de reclusão e noventa dias multa. 

Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo penas em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 180 dias – multa. 

 

DA REPARAÇÃO CIVIL - FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO 

O apelante requer o afastamento ou redução do valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, imposto a título de indenização. 

Compulsando os autos, verifico que na denúncia o Ministério Público requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima a ser fixada pelo juiz, nos termos do art. 387, IV do CPP. 

Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".  

Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral causado em delitos decorrentes de violência doméstica é presumido, bastando, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste da denúncia, o que verifico neste caso.  

Na fixação da indenização, ante a ausência de critérios legais definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, e guiado pelos princípios da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias fáticas e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral. No presente caso, a ofensa moral envolveu trauma psicológico que ultrapassou situações triviais, atingindo uma mulher gestante, com possíveis consequências para o bebê.  

Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi suficiente, portanto, mantenho-o em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso, vejamos: 

“(...) 

Acerca do tema, cumpre destacar que, para a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais não é exigível produção de prova específica para aferição da extensão do dano, sendo este presumido. Desse modo, não é necessário apresentar valor certo e definido quando da indenização, bastando a existência do pedido na inicial acusatória, o que ocorreu no caso em apreço. 

Além disso, em relação à desproporcionalidade entre o valor estabelecido e a condição pessoal do acusado, este Parquet considera que houve a devida cautela na fixação do valor a título de dano moral, levando em consideração o grau de culpa e a extensão do sofrimento causado à vítima. 

Portanto, também neste ponto, não merece prosperar o inconformismo do apelante. 

Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, a fim de que, seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. 

No que for cabível, deve ser mantida a sentença nos seus demais termos. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 

a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Perseguição (Art. 147- A) e Violência Psicológica (147 - B) por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria. 

b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) ano, 2 meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. 

Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “circunstâncias do crime”. 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Perseguição (Art. 147- A) e Violência Psicológica (147 - B) por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) ano, 2 meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “circunstâncias do crime”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0855108-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Psicológica contra a Mulher

Autor

MATEUS BARROSO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025