Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800402-71.2020.8.18.0066


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”. 2. O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800402-71.2020.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800402-71.2020.8.18.0066

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A


AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., ANTONIA LEONARDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ANTONIA APARECIDA DA SILVA, MARIA ERINALDA DA SILVA, ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO LEONARDO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JOSE MAXIMINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”.

2. O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno.

3. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Tratam-se de Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ELVINA DA SILVA, deferiu provimento ao recurso, nestes termos:


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.” (ID 20386274).


Nas razões do recurso, a Agravante alega que: i) a condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil, não estando previstos no art. 3º e 4º do Código Civil, que versam sobre incapacidade relativa e absoluta; ii) deve ser considerada válida a contratação feita nos presentes autos, uma vez que realizada nos moldes previstos pelo art. 595 do Código Civil; iii) foi demonstrada a efetiva entrega dos valores na conta-corrente da parte Autora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.


Sem contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a regularidade do contrato firmado entre as partes.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o contrato firmado com a parte Agravada preencheu todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que não há razão para a declaração de inexistência e demais sanções determinadas por esta Relatoria.


Entretanto, ao analisar minuciosamente os documentos e questões levantadas pela Agravante, entendo que sua pretensão não merece prosperar.


A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”.


O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno.


Sendo assim, entendo que não há razão para reforma da decisão ora agravada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cíve, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0800402-71.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIA LEONARDA DA SILVA

Publicação

18/03/2025