Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0757360-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757360-34.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo “Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI” em face do “Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI” nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0000116-98.2018.8.18.0098.

 

A ação originária ajuizada “Francisco Manoel da Conceição e Outros” em desfavor da “Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A”, requer liminarmente, a regularização do serviço de energia elétrica. No mérito, a confirmação da liminar vindicada (obrigação de fazer) e condenação por danos morais. 

A ação foi distribuída, inicialmente ao juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, em Audiência de Conciliação e Julgamento (ID nº 17896638), declinou da competência, com base nas alterações promovidas na Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022).

 

Com isso, o feito foi redistribuído para o Juízo da 2° Vara da Comarca de Esperantina/PI, que afirmou que a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, foi alterada pela Resolução nº 307, de 24 de outubro de 2022 que definiu “como termos de Esperantina somente Morro do Chapéu e Joaquim Pires, deslocando Murici dos Portelas à comarca de Buriti dos Lopes”. Foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência com fulcro nos artigos 66, inciso II, 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 268, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 17896633).


Os autos vieram-me conclusos após distribuídos, o conflito veio por meio do despacho de ID n°18632863, oportunidade em que foi designada a autoridade suscitada para as questões urgentes que vierem a ocorrer.

 

O magistrado suscitado encaminhou correspondência a este Relator  informando o reconhecimento da competência para exame e julgamento do feito.

 

Com vista, a representante do Ministério Público lançou parecer de mérito manifestando-se pela perda do objeto, em face da superveniente concordância de ambos os juízos no sentido de que o processo retorne ao “Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI”, onde originalmente proposta a ação.

 

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

É o sucinto relatório.


FUNDAMENTAÇÃO:

 

Como visto do relatório, trata-se de apreciar conflito de competência suscitado pela 2° Vara Cível de Esperantina-PI em face do juízo da Vara da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Cível n°0000116-98.2018.8.18.0098. 

 

Com efeito, tendo em conta a manifestação do juízo suscitado não mais se opondo ao reconhecimento de sua competência para processar e julgar o processo nº 0000116-98.2018.8.18.0098,à evidência a prejudicialidade do exame do presente conflito negativo de competência.

 

Nesse caminhar, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente conflito e, em consequência, declará-lo prejudicado.


Essa, a propósito, a orientação no âmbito desta Corte:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(Conflito de Jurisdição, Nº 53540656820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 29-11-2023)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO SUSCITADO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Conflito de competência, Nº 52386235420238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 17-08-2023)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PREJUDICADO.(Conflito de Jurisdição, Nº 50865474520238217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 03-07-2023)


À vista do exposto, de plano, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 


(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757360-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0757360-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes

Publicação

11/03/2025