Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0766943-43.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0766943-43.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Itaueira/Vara Única IMPETRANTE: Rodrigo Alves dos Santos (OAB/PI Nº 21.078) PACIENTE: Vinicius Lima Vieira Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) e verificar se há excesso de prazo na tramitação do inquérito e na formalização da denúncia, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos do HC nº 0763256-58.2024.8.18.0000, impetrado em favor do paciente, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Neste ponto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecido. 4. Conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024, tendo a defesa do acusado apresentado defesa prévia em 23/01/2025; logo resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. 5. Necessário ponderar a gravidade concreta da conduta e a renitência criminosa do indiciado, que demonstram que a manutenção da custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal IV. DISPOSITIVO 6. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, conforme parecer da Procuradoria de Justiça. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766943-43.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Acórdão








 

HABEAS CORPUS Nº 0766943-43.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Itaueira/Vara Única

IMPETRANTE: Rodrigo Alves dos Santos (OAB/PI Nº 21.078)

PACIENTE: Vinicius Lima Vieira

 

 EMENTA  


Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) e verificar se há excesso de prazo na tramitação do inquérito e na formalização da denúncia, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos autos do HC nº 0763256-58.2024.8.18.0000, impetrado em favor do paciente, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Neste ponto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecido.

4. Conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024, tendo a defesa do acusado apresentado defesa prévia em 23/01/2025; logo resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.

5. Necessário ponderar a gravidade concreta da conduta e a renitência criminosa do indiciado, que demonstram que a manutenção da custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, conforme parecer da Procuradoria de Justiça.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.

 

 



RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Alves dos Santos, em favor de Vinicius Lima Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente no dia 29/09/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido; que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia; que o acusado possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e emprego na prefeitura, além de ter sido apreendida quantidade de droga inferior a 40 gramas; que a manutenção da segregação cautelar configura ilegalidade e desproporcionalidade, sendo imprescindível a concessão da liberdade ao custodiado; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta o inteiro teor do processo.

Autos distribuídos à relatoria do Des. Erivan Lopes em 03/12/2024, oportunidade na qual a liminar foi negada.

O Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, com o NÃO CONHECIMENTO da ventilação de inobservância dos arts. 312 e 319, do CPP, e, onde se conhece, pela DENEGAÇÃO da ordem, com o desacolhimento da tese de excesso de prazo na instrução criminal.”


 


VOTO


 

De partida, registra-se que, nos autos do HC nº 0763256-58.2024.8.18.0000, impetrado em favor do paciente, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado:


“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se alega a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a inexistência de elementos que justifiquem a segregação cautelar. No curso do processo, foi levantada a questão de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a adequação e a fundamentação da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o prazo para conclusão do inquérito policial foi excessivo, resultando em constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão cautelar restou justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, ressaltando a periculosidade do paciente, porquanto foi apreendido em seu poder uma arma de fogo, 04 munições calibre 22, 04 porções de maconha, uma caixa de papel de seda e quantidade razoável de dinheiro. Além disso, destacou a possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que o custodiado já foi condenado pelo crime de homicídio com emprego de arma de fogo e responde a outro processo por formação de quadrilha.

4. A decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão mencionou que, nos autos 0800676-26.2024.8.18.0056, “a autoridade representante tomou conhecimento de que o flagranteado daqueles autos teria entregado munições furtadas ao representado Vinicius Lima de Sousa, a fim de quitar dívidas referentes a compra de entorpecentes.” Ademais, a companheira do paciente foi ouvida perante a autoridade policial e confirmou que ele vende entorpecentes e que a seda encontrada era para venda da droga e, ainda, que o custodiado realiza a venda na rua (mídia pje de 1º grau). Tais fatos, em tese, ratificam a traficância, mesmo tendo sido apreendido quantidade de droga não expressiva.

5. A periculosidade do custodiado e a sua renitência delitiva demonstram a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

6. O paciente está preso preventivamente desde o dia 21/09/2024 e o inquérito policial ainda não foi concluído. Não obstante, verifica-se que a autoridade policial, em 19/10/2024, requereu a dilação de prazo para o seu encerramento, por 30 dias, conforme autorizado pelo art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/20062. Além disso, é necessário considerar a contagem do prazo global e que os prazos nos delitos de tráfico são mais elásticos. Assim, não há excesso de prazo, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior.” Destaquei.


Portanto, neste ponto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecido.

Noutro ponto, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024, tendo a defesa do acusado apresentado defesa prévia em 23/01/2025; logo resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.

Ademais, necessário ponderar a gravidade concreta da conduta e a renitência criminosa do denunciado, que demonstram que a manutenção da custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nesta parte, DENEGO a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público Superior.



Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0766943-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

VINICIUS LIMA VIEIRA

Réu

DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

Publicação

11/03/2025