TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844223-92.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JERFFERSON VITOR PEDROSA
APELADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 74.120,09, em razão da prescrição, e determinando que o banco se abstivesse de realizar cobranças e excluísse o nome do autor da plataforma Serasa Score. O banco apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a dívida foi cedida a outra instituição, requerendo a reforma da sentença e a inversão das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mesmo após a alegada cessão do crédito a outra instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo estas responsáveis pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, independentemente de culpa (CDC, art. 14).
4. A jurisprudência do STJ estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo, abrangendo instituições financeiras que realizam a cessão de crédito, conforme precedentes citados.
5. O apelante não comprovou a cessão do crédito de forma inequívoca, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tornando legítima sua inclusão no polo passivo.
6. Aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser penalizado pela dificuldade de identificar o real credor, sendo razoável a manutenção da responsabilidade da instituição financeira originalmente vinculada à relação de consumo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que cede crédito a outra entidade permanece responsável solidariamente pelos defeitos da prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. A mera alegação de cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira original, sendo necessário comprovar a transferência efetiva da obrigação. 3. Aplica-se a Teoria da Aparência para garantir a tutela do consumidor na identificação do credor responsável.”
_____________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015; TJ-PI, Apelação Cível 0000250-56.2017.8.18.0100, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 25/06/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844223-92.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
APELADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS - PI16003-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO COM CONCOMITANTE COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, em face de HÉLIO JANSEN FERNANDES E SANTOS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 206, §5º, I do Código Civil. Assim, declarando inexigível o débito referente ao contrato discutido na lide, no valor de R$ 74.120,09 (setenta e quatro mil, cento e vinte reais e nove centavos), em face da prescrição, e determinando que a requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança do débito em comento e proceda a exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score.
Em suas razões recursais, o banco apelante requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a dívida foi cedida a outra instituição. Diante disso, sustenta a impossibilidade de cumprir o que foi determinado na sentença e pugna pela inversão da condenação em honorários e custas. Assim, requer a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, os apelados contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19592044, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta esse dispositivo no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores. A respeito, segue aresto do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
Em sede de contestação, o requerente Banco do Brasil alega que foi inserido no polo passivo da ação de forma equivocada. A dívida em questão foi cedida ao Cessionário ATIVOS S/A SEGURADORA DE CRÉDITO, devendo a tratativa ser realizada com o referido Cessionário, novo credor e responsável pela administração do contrato, requerendo, assim, que seja reconhecida a tese arguida.
Sobre essa matéria, também já se pronunciou essa Colenda Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores 3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência 4. Ademais, o banco apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-56.2017.8.18.0100, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/06/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ressalta-se que, conforme os documentos juntados à exordial sob o ID 19587865, as dívidas que originaram a negativação do apelado estão registradas em nome do Banco do Brasil, conforme consulta realizada em 15 de fevereiro de 2020. Destaca-se, outrossim, que a data da cessão do crédito (ID 19587892) ocorreu em 20 de fevereiro de 2024, sendo, portanto, posterior à negativação do nome do apelado.
Dessa forma, evidencia-se que a negativação do apelado foi realizada antes da cessão do crédito, o que reforça a necessidade de análise do caso em conformidade com os fatos e documentos apresentados.
Portanto, considerando que há relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, não merece reparos a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos precedentes supramencionados, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela instituição financeira, conforme o Tema n.º 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0844223-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuHELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Publicação17/03/2025