Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022069-94.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0022069-94.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022069-94.2015.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA, FABIANO SARAIVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência de contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0022069-94.2015.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA - SP381473-A, FABIANO SARAIVA PEREIRA - RJ238806-A, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FONSECA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria incorrido em contradição entre a ementa e o corpo do voto.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, conforme narrado, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada a fim de que seja o banco requerido compelido a fornecer cálculo demonstrando a evolução da dívida relativa a cartão de crédito de titularidade da parte autora.

Em sua apelação, a parte recorrente pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. De fato, a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedor inserido no artigo 3º do CDC e a parte autora no conceito de consumidor estatuído no artigo 2º do referido Código.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 29 do STJ:

“Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No mesmo sentido, o princípio do duplo grau de jurisdição tem aplicabilidade no caso dos autos, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Em relação ao pedido realizado no apelo, qual seja, o de improcedência do pedido inicial, verifico que a sentença recorrida já foi proferida neste sentido, razão pela qual não há que se falar em modificação da decisão prolatada no juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte autora e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento ao apelo, tão somente para que seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, mantendo-se a sentença proferida em todos os demais aspectos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da aplicação do CDC ao presente caso, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0022069-94.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

17/03/2025