TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817202-44.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Contratação não comprovada. Condenação ao pagamento de danos morais. Reforma da sentença.
I. Caso em exame
A apelante, parte autora, interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., alegando abalo emocional devido a descontos indevidos em seus proventos. O pedido principal consiste na condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do banco pela realização de descontos indevidos na conta da autora, ensejando a obrigação de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do banco decorre do descumprimento obrigacional, seja por infringência a uma regra contratual, seja por violação de um preceito normativo que regula a relação de consumo.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir a reparação do dano sem ensejar enriquecimento sem causa.
5. A jurisprudência do TJ-MG aponta a necessidade de majoração da indenização por dano moral quando o valor arbitrado em primeira instância se revela insuficiente para reparar o dano sofrido.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido. Reforma da sentença.
7. “1. A responsabilidade civil decorre da violação de norma contratual ou legal que cause dano à parte contrária. 2. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CTN, art. 161, §1º; STJ, Súmula 43.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09/07/2024, 18ª Câmara Cível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817202-44.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Por sentença, ID. 18982770, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora além de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante, Maria da Conceição Santiago da Silva, em suas razões recursais (ID. 18982772), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 18982777), o banco apelado requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
A apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.
Merece acolhimento o pedido do apelante.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem condenar o Banco Pan S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco Pan S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0817202-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025