TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801442-74.2022.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELACIONAMENTO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DECISÃO MANTIDA.
O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fato relevante: A apelada, pessoa analfabeta, ajuizou ação alegando não ter realizado contrato com a instituição financeira.
As decisões anteriores: O Juízo a quo julgou procedente os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de danos morais.
A questão em discussão: (i) saber se a nulidade do contrato bancário é cabível, considerando a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) saber se é válida a repetição de indébito e a indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do banco.
Razões de decidir:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não comprovou a regularidade do contrato, especialmente a transferência dos valores contratados, e o contrato foi assinado de forma irregular, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, o que configura nulidade, conforme as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessário demonstrar culpa para a reparação dos danos.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais em favor da parte apelada para o percentual de 17% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801442-74.2022.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
APELADO: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR, proposta em desfavor de JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais).
Nas razões recursais, o banco alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da ação, mas também a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, é inviável impor à parte autora o encargo de produzir prova negativa no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, especialmente porque se trata de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados, ademais apresentou cópia do instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do CC (ID 20019354).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo e sem assinatura de duas testemunhas.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas em instrumento de contrato entabulado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de repetição dos valores indevidamente descontados.
DISPOSITIVO
CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença.
Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte apelada, para o percentual de 17% sobre o valor da condenação, conforme o Tema Nº 1059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 19/03/2025
0801442-74.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJULIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação20/03/2025