TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828908-92.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Espólio de Menandro Pedro Lopes da Luz
ADVOGADO: Dr. Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior (OAB/PI nº 5.967)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento do abono de permanência, de forma integral, a partir de julho de 2019, ao servidor Menandro Pedro Lopes da Luz, com posterior habilitação do espólio representado por Lilian Vasconcelos da Luz. O Estado sustenta que o servidor não preenchia o requisito de cargo efetivo, uma vez que ingressou na administração pública sem concurso, e, subsidiariamente, requer que o abono retroaja apenas até a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência é devido a servidor que ingressou na administração pública sem concurso público; (ii) estabelecer se o pagamento do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso do servidor sem concurso público não impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência quando há estabilidade adquirida, convalidações sucessivas e contribuição previdenciária por longo período, haja vista, que o Estado teve tempo hábil para corrigir eventual irregularidade.
4. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de requerimento administrativo, por se tratar de um direito adquirido, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 648.727-AgR, ARE 1471266 ED-AgR) e do TJPI.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/06/2017; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013165-9, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/2025 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que o condenou ao pagamento de abono de permanência de forma integral, a partir de Julho de 2019, ao servidor MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ.
Com o posterior falecimento do apelado foi habilitado seu Espólio, representado por LILIAN VASCONCELOS DA LUZ.
Em síntese, o apelante alega: i) o abono de permanência é devido aos servidores que preencherem as condições impostas pela norma constitucional, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, contudo, no caso em tela, a parte autora não cumpre um dos requisitos para ter direito ao benefício. Qual seja, a condição de servidor público efetivo; ii) requer: a) o recebimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e decretar a total improcedência da pretensão autoral; b) Subsidiariamente, a determinação de que o abono de permanência pleiteado retroaja apenas até a data do seu requerimento, conforme disposto em lei.
Contrarrazões apresentadas, momento em que o apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressuposto de admissibilidade recursal, conheço do apelo em seu duplo efeito.
II – MÉRITO
Conforme relatado previamente, o apelado requereu a implementação do Abono permanência em seus vencimentos em 24/07/2019. No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí negou o pleito, sob o argumento de que o requerente ingressou no serviço público por meio ilegal, qual seja, a transposição do cargo/contrato de Comissário de Polícia para Delegado da Polícia Civil.
Embora o apelado alegue que preencheu os requisitos necessários para a concessão do abono permanência, o Estado do Piauí aduz que o benefício somente é adquirido a partir do requerimento e que o servidor ingressou na carreira sem aprovação em concurso público.
Sob o prisma da constitucionalidade da admissão do servidor sem concurso público, é imprescindível a análise do contexto fático. Nesse sentido, o apelado contribuiu por 30 anos para o regime próprio de previdência do Estado, destes, 20 anos em cargo de natureza estritamente policial. Portanto, o Estado do Piauí dispôs de tempo hábil para sanar o vício, todavia, o que ocorreu foram sucessivas convalidações do status do servidor. Por consequência, consigno afastada a alegação de ausência de direito, em razão da natureza de admissão do servidor.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
(STF - ADI: 4876 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2014)
Por conseguinte, quanto ao abono de permanência, este se configura a partir do momento em que o servidor, apto a aposentadoria voluntária com proventos integrais, escolhe permanecer em atividade. Portanto, não há necessidade de requerimento junto a administração pública, tendo em vista que é obrigação do Estado organizar e monitorar a situação dos seus servidores ativos e inativos. Dessa forma, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017)
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1471266 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
Cita-se, ainda, precedente deste Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4. (…)
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021)
Desse modo, o apelado detém o direito de implementação do abono permanência em seus proventos, visto que, preenchidas as condições para o requerimento da aposentadoria voluntária, o direito de perceber o referido benefício decorre da previsão constitucional, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato, observada apenas a prescrição quinquenal, aplicável à obrigação de trato sucessivo, com relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Isto posto, não merecem acolhimento as razões do apelante, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Por fim, fixo honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
Teresina, 07/03/2025
0828908-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ
Publicação07/03/2025