Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0013815-98.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO POSSESSÓRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo de inventário devido à ausência de registro cartorário de imóvel, apesar da comprovação da posse do bem pelo espólio. O pedido recursal busca a viabilidade da partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se é possível a partilha de bens no inventário, quando o bem imóvel não possui registro cartorário, mas existe comprovação de posse por parte do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de partilha da posse do imóvel, ao focar unicamente na ausência de registro cartorário. A posse, apesar de não ser formalmente registrada, tem expressão econômica, podendo ser partilhada entre os herdeiros, conforme os artigos 1.206 do Código Civil e 620, IV, g, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que a autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório permite a partilha de direitos possessórios sobre bens não formalmente constituídos, desde que ausente má-fé. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013815-98.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013815-98.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES FIUZA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES

APELADO: NUBIA GOMES DA SILVA, JULIO GONCALVES FILHO

Advogado(s) do reclamado: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO POSSESSÓRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo de inventário devido à ausência de registro cartorário de imóvel, apesar da comprovação da posse do bem pelo espólio. O pedido recursal busca a viabilidade da partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é saber se é possível a partilha de bens no inventário, quando o bem imóvel não possui registro cartorário, mas existe comprovação de posse por parte do falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de partilha da posse do imóvel, ao focar unicamente na ausência de registro cartorário.

A posse, apesar de não ser formalmente registrada, tem expressão econômica, podendo ser partilhada entre os herdeiros, conforme os artigos 1.206 do Código Civil e 620, IV, g, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório permite a partilha de direitos possessórios sobre bens não formalmente constituídos, desde que ausente má-fé.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DAS DORES GOMES FIUZA E OUTROS, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, processo n° 0013815-98.2016.8.18.0140, em que contende com JÚLIO GONÇALVES FILHO, ora apelado.

PAULO ANTONY GOMES TRINDADE, maior, e BENEDITO BISMARQUE GOMES DA SILVA, menor representado por MARIA DAS DORES GOMES FIUZA, ora Apelantes, ingressaram com uma Ação de Inventário em razão do falecimento de sua genitora NUBIA GOMES DA SILVA. Alegam que a de cujus deixou um imóvel a partilhar, o qual se encontra na posse de seu ex-convivente, JÚLIO GONÇALVES FILHO, ora Apelado. Afirmam que o imóvel pertencia a FÁTIMA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA, que o adquiriu por meio do termo de cessão de posse e uso concedido pela Prefeitura Municipal de Teresina, e que, por sua vez, FÁTIMA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA teria alienado o bem a NUBIA GOMES DA SILVA e JÚLIO GONÇALVES FILHO.

Em petição, JÚLIO GONÇALVES FILHO solicitou o direito de preferência para a compra do imóvel no valor correspondente à meação da de cujus, conforme avaliação do bem realizada nos autos. Os Apelantes discordaram do valor apresentado e solicitaram uma nova avaliação do bem.

Por sentença, Id 16698181 - Pág. 1/2, o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na impossibilidade de partilha de bens em nome de terceiros, uma vez que as partes não apresentaram certidão de registro do imóvel.

PAULO ANTONY GOMES TRINDADE e BENEDITO BISMARQUE GOMES DA SILVA inconformados, interpuseram apelação. Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu exarando parecer de mérito, entendendo pelo conhecimento e provimento deste apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inventário de imóvel sem o devido registro em cartório e, portanto, ausente a comprovação técnica da propriedade.

Consta dos autos que, o bem imóvel inventariado não possui registro cartorário. O espólio não tem o título dominial do imóvel adquirido pela inventariada NUBIA GOMES DA SILVA, juntamente com seu ex companheiro, JÚLIO GONÇALVES FILHO, mas apenas "a posse".

De fato, a prova da propriedade do bem no caso de transmissão entre vivos deve ser feita através da certidão de transcrição do título aquisitivo no registro do imóvel no serviço de registro de imóveis. À propósito, dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Analisando detidamente os autos, noto ter a parte apelante demonstrado a posse do bem a inventariar, porquanto juntou Termo de Compromisso de Compra e Venda, Id 16698170 - Pág. 181, em nome da de cujus Nubia Gomes da Silva.

Assim, com a devida vênia ao d. magistrado de origem, tenho que a irresignação da parte apelante merece prosperar.

Vejamos, o objeto recursal, em verdade, diz respeito apenas à partilha da simples posse desse bem, que a meu sentir, merece ser partilhada independentemente da propriedade do bem.

Corroborando tal posição, dispõem os artigos 1.206 do Código Civil e 620, inciso IV, alínea g do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 620 - Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

[...]

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

[...]

g) direitos e ações

Por considerar a posse dotada de expressão econômica, no mesmo sentido é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.

(...)

4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.

5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.

6- Recurso especial conhecido e provido.(Terceira Turma. REsp 1.739.042-SP. Relatora ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 8.9.2020)

Dito isso, não poderia o d. magistrado primevo extinguir o feito, simplesmente pela ausência de registro do bem imóvel, mormente pois se tratou de "decisão surpresa", a qual à parte não foi oportunizada chance de regularizar os autos, ou explicar a impossibilidade de fazê-lo.

Destaco que a presente decisão apenas reafirma a possibilidade de partilha de posse sobre bem imóvel, sendo que qualquer outra questão deverá ser analisada pelo juízo de origem ou remetida às vias ordinárias, se for o caso.

DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para permitir a partilha dos direitos possessórios do imóvel descrito nos autos.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0013815-98.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA DAS DORES GOMES FIUZA

Réu

NUBIA GOMES DA SILVA

Publicação

18/03/2025