Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804530-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PENA-BASE. VETOR ÚNICO A SER VALORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete)meses e 10 (dez) dias de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. O apelante pleiteia a sua absolvição por ausência de provas da autoria, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a consideração da natureza e quantidade das drogas como vetor único na dosimetria da pena, por fim, a desconsideração da pena de multa por sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na pena-base e se merecem análise conjunta; e (iii) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao réu, sob o fundamento de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas pelos laudos periciais das substâncias apreendidas (259g de cocaína e 1,66g de maconha) e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, evidenciando que o réu detinha a posse dos entorpecentes em um local conhecido como ponto de tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares são meios de prova idôneos para embasar a condenação, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza e a quantidade da droga são elementos de um mesmo vetor judicial e não podem ser valoradas separadamente na dosimetria da pena. 6. A sentença incorreu em dupla valoração negativa ao considerar isoladamente a natureza (cocaína, droga de alto poder deletério) e a quantidade (260,66g), o que impõe a readequação da pena-base. 7. A pena de multa integra o tipo penal e possui aplicação cogente, não podendo ser excluída por mera alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser embasada nos depoimentos dos policiais quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem um único vetor judicial na dosimetria da pena, sendo vedada a sua dupla valoração negativa. 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal possui aplicação cogente e não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1976266/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2160831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804530-72.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804530-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA DA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: MARCOS GABRIEL SILVA SOUSA 

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PENA-BASE. VETOR ÚNICO A SER VALORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete)meses e 10 (dez) dias de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. O apelante pleiteia a sua absolvição por ausência de provas da autoria, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a consideração da natureza e quantidade das drogas como vetor único na dosimetria da pena, por fim, a desconsideração da pena de multa por sua hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na pena-base e se merecem análise conjunta; e (iii) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao réu, sob o fundamento de sua alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas pelos laudos periciais das substâncias apreendidas (259g de cocaína e 1,66g de maconha) e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, evidenciando que o réu detinha a posse dos entorpecentes em um local conhecido como ponto de tráfico. 

4. Os depoimentos dos policiais militares são meios de prova idôneos para embasar a condenação, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza e a quantidade da droga são elementos de um mesmo vetor judicial e não podem ser valoradas separadamente na dosimetria da pena.

6. A sentença incorreu em dupla valoração negativa ao considerar isoladamente a natureza (cocaína, droga de alto poder deletério) e a quantidade (260,66g), o que impõe a readequação da pena-base.

7. A pena de multa integra o tipo penal e possui aplicação cogente, não podendo ser excluída por mera alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser embasada nos depoimentos dos policiais quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem um único vetor judicial na dosimetria da pena, sendo vedada a sua dupla valoração negativa. 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal possui aplicação cogente e não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1976266/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2160831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a dupla valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga na pena-base, uma vez que integram vetor judicial único, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, bem como no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS GABRIEL SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, convertida em 02 (duas) penas restritivas de direitos, e de pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas.

Consta da exordial acusatória que:

no dia 09/02/2021, por volta das 13h30, policiais militares, realizavam rondas ostensivas quando receberam informações de que no endereço da Rua Dr. Do Rego Monteiro, nº4435, Vila Firmino Filho, nesta capital, se encontrava o nacional LÁZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA, que possuía em seu desfavor, Mandado de Prisão em aberto.

Por conta dos informes recebidos, a guarnição se deslocou até o endereço declinado e, ao chegar no local, visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como o ora acusado MARCOS GABRIEL SILVA SOUSA, empreendendo fuga do imóvel, contudo, o mesmo logo foi detido.

Em continuação das diligências, os militares realizaram buscas na residência, apreendendo uma sacola contendo cocaína e uma porção pequena de maconha, além de R$1.396,45 em espécie, três aparelhos celulares, rolo de fita e uma motocicleta.

Inquérito policial em ID nº14790950, contendo Laudo Preliminar de Constatação dos entorpecentes, que atestou a apreensão de 272g de COCAÍNA (fls.10 - ID n°14790962) e 3,0g de MACONHA (fls.14 - ID n°14790962).

Inconformado com a sentença condenatória, o acusado interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela sua absolvição em razão da ausência de provas da autoria do delito de tráfico de drogas; subsidiariamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal ou sejam a natureza e a quantidade das drogas consideradas como vetor único; por fim, que seja desconsiderada a pena de multa por se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu o improvimento da apelação.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do apelante requer a absolvição do recorrente; subsidiariamente, a pena-base no mínimo legal ou o enquadramento da natureza e da quantidade da droga em um único vetor de aumento; e por fim, a desconsideração da pena de multa.

Da autoria e da materialidade do crime de tráfico

A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Entretanto, em análise dos autos, constato que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos.

A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pela prova documental acostada, quais sejam, Auto de prisão em flagrante contendo laudo preliminar das drogas apreendidas e Laudos periciais definitivos nas substâncias apreendidas, certificando a apreensão de 259g (duzentos e cinquenta e nove gramas) de COCAÍNA, pulverizada, de cor branca, acondicionados em um invólucro plástico; e 1,66g (um grama e sessenta e seis centigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, armazenada em um invólucro plástico - como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas, bem como os demais objetos, inclusive, a quantia de R$1.396,45 fracionada, foram encontrados na casa do réu – local conhecido pela ocorrência de vendas de entorpecentes. Ainda, que o acusado tentou empreender fuga ao perceber que os policiais cumpririam um mandado em sua residência, sendo capturado na sequência. Transcritos, a seguir, trechos da prova oral produzida em juízo.

Segundo a testemunha José Maria Frazão Neto, Capitão da Polícia Militar:

“...a ação policial visava dar cumprimento a Mandado de Prisão, expedido em desfavor de um nacional de nome LÁZARO; que o Serviço de Inteligência da PM repassou um endereço, onde possivelmente se encontraria o alvo do Mandado; que foram até o local e quando chegaram lá viram uma pessoa tentar fugir; que conseguiram deter o acusado e retornaram com ele até o imóvel onde foram cumprir a ordem; que foram informados que MARCOS residia no imóvel; que encontraram entorpecentes em cima de um fogão; que procederam com buscas no local e encontraram, dentro de um guarda roupas, em um dos quartos, outra quantidade de drogas e quantia em dinheiro; que a casa se localizava na Vila Firmino Filho, zona leste de Teresina; que as drogas eram cocaína, em cima do fogão, e maconha, dentro do quarto; que também apreenderam 3 ou 4 aparelhos celulares e uma motocicleta; que o dinheiro estava muito trocado; que não recorda se há relação entre MARCOS e LÁZARO; que havia informes na residência de MARCOS seria um ponto de venda de drogas; que a informação passada no dia do fato é que a casa onde ocorreu a ação seria de MARCOS; que MARCOS confirmou que a casa era sua; que tem certeza que MARCOS era uma das pessoas que saiu correndo do imóvel; que não recorda se MARCOS falou alguma coisa quando foi detido; que a informação de que LÁZARO estaria na casa onde ocorreu a operação foi repassada pela Diretoria de Capturas, sendo reforçado o informe de que no local, funcionaria, também, um ponto de venda de entorpecentes; que não sabe de nada acerca da vida pregressa do acusado; que não recorda se havia alguma mulher na casa; que depois que MARCOS foi capturado não ficou mais ninguém na residência; que não se recorda de ninguém chamado ELISA; que não havia investigação prévia que ligasse MARCOS a LÁZARO; que o alvo da operação era LÁZARO; que não recorda de ter sido apreendido nenhum pertence pessoal de MARCOS, na casa

No mesmo sentido, a outra testemunha de acusação, o policial militar Romão de Oliveira Lopes Filho, declarou:

“que atua na Força Tarefa, junto com o Capitão Frazão; que havia informes de um nacional foragido que estaria localizado no endereço dos fatos; que foram até o local informado, visando cumprir a ordem judicial; que o Capitão Frazão e o Subtenente Burlamaqui entraram na residência e ele ficou na viatura; que havia apenas a equipe deles no local; que o acusado MARCOS tentou fugir, mas foi capturado; que outra pessoa conseguiu fugir e acha que seria a pessoa alvo do Mandado; que viu o material apreendido apenas na Central de Flagrantes; que não chegou a entrar na casa; que não havia outras pessoas além do acusado, na residência; que a equipe saiu de dentro do imóvel já com o acusado detido; que foi apreendido cocaína, maconha e dinheiro; que a cocaína estava dentro de um saco; que não sabe onde a droga foi achada; que MARCOS não disse nada quando foi preso; que não havia uma mulher na casa; que não sabe informar se havia pertences pessoais do MARCOS dentro da casa; que não sabe nada sobre a vida pregressa do acusado; que não sabe a relação de MARCOS e a pessoa alvo do Mandado”;

Ainda, a outra testemunha de acusação, o Subtenente da Polícia Militar Lúcio de Sousa Burlamaqui, também informou:

“que sua guarnição estava em rondas, quando recebeu a informação de que na residência da denúncia estaria um alvo de Mandado de prisão; que se deslocaram até o endereço declinado e quando a viatura se aproximou viram que MARCOS ‘saiu em disparada’, mas logo foi capturado; que MARCOS saiu da residência correndo em direção à rua; que na residência, encontraram uma porção de cocaína e outra de maconha; que fizeram buscas no imóvel e acharam uma quantia em dinheiro trocado; que junto desse dinheiro tinha celular e um rolo de fita; que não sabe informar quem seria o proprietário da casa, mas sabe que MARCOS informou à guarnição que morava no local; que não havia outra pessoa na residência, além de MARCOS; que não sabe a ligação entre MARCOS e LÁZARO; que não sabe informar nada sobre a vida pregressa do acusado; que todo o entorpecente foi apreendido dentro da casa; que ele e o Capitão Frazão entraram na casa e não lembra se o terceiro policial entrou no imóvel; que não perguntou nada ao acusado, no momento da prisão; que MARCOS estava sóbrio quando foi preso”;

Já o réu, ora apelante, aduziu que:

que não morava na casa onde foi preso; que morava com seu irmão mais velho, de nome FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, no bairro Porto Centro; que atualmente mora na Rua Altair, n° 6354, bairro Gurupi, nesta capital; que a acusação não é verdadeira e não é traficante; que não foi encontrada droga com ele, apenas uma carteira de cigarro normal; que não é usuário de drogas; que a droga apreendida era do dono da casa; que tinha ido até o local apenas para entregar um peixe para a sua cunhada e já estava de saída, quando a Polícia chegou; que sua cunhada se chama ELISONETE e é casada com seu irmão LÁZARO DEMES; que LÁZARO não estava na casa; que sua cunhada e uma amiga, de nome EDUARDA, estavam na casa também; que a droga não era sua; que andava na sua motocicleta; que ficou no portão da casa, enquanto os policiais fizeram as buscas; que não acompanhou a busca; que não viu as drogas apreendidas; que disse aos policiais que não morava no local; que os policiais ainda foram até sua casa e pegaram seus documentos pessoais; que a casa onde foi preso é da sua cunhada, casada com LÁZARO; que LÁZARO também morava na casa onde ele foi preso; que nunca teve nenhum envolvimento com drogas; que nunca foi preso ou processado outras vezes; que não viu nem a cocaína e nem a maconha; que não sabia que havia drogas na casa e falou isso para os policiais; que só viu o entorpecente quando a imprensa apareceu, porque os policiais chamaram uma reportagem; que o dinheiro apreendido também não era seu; que estava apenas com uma carteira de cigarro; que o celular REDMI vermelho era seu, mas havia comprado fazia muito tempo; que não era dono de nenhum cordão e nem relógio; que a motocicleta estava no nome da sua irmã, mas é sua; que trabalhava como servente de pedreiro, quando foi preso; que ganhava cerca de R$1.300,00 por mês; que não viu o Mandado de prisão expedido contra LÁZARO; que os policiais chegaram falando o nome ‘GUILHERME’ e não LÁZARO; que não costumava andar na casa de LÁZARO; que na casa moram apenas LÁZARO e ELISONETE; que sua mãe mora na Zona Sudeste; que ele, FRANCISCO e LÁZARO moravam na Vila Firmino Filho; que seu celular estava com ele e não dentro do guarda-roupa; que sua mãe havia contratado um advogado para lhe defender e o endereço que botou na procuração foi o da ‘Rua Altair’; que foi o advogado que sua mãe contratou que entrou com o habeas corpus”.

Assim, embora o denunciado negue a prática do delito, argumentando que não residia no local em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos, inclusive da quantia de R$1.396,45 fracionada, apresenta-se como tese completamente isolada das provas dos autos.

Ora, as circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais, desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo apelante. Afinal, em rondas ostensivas, os policiais militares receberam informes de que uma pessoa foragida (Lázaro, irmão do apelante) estaria em determinado endereço, tendo se dirigido até lá para cumprir o mandado de prisão, no momento em que chegaram ao endereço, dois indivíduos empreenderam fuga, tendo o apelante sido capturado imediatamente.

Ademais, segundo os policiais, havia informes de que o local da ocorrência era conhecido por abrigar uma “boca de fumo”; ainda, relataram que o acusado admitiu, no momento dos fatos, que morava na casa.

Observe-se que o réu, ora apelante, em momento algum trouxe aos autos provas documentais ou testemunhais aptas a rechaçar o comprovado pelos testemunhos dos policiais de que morava no local.

Dessa forma, a versão do acusado não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, nas modalidades guardar/ter em depósito.

Importante frisar, nesse caso, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos probatórios.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal previsto noart. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Entendem os Tribunais Superiores:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - (...) IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)

Assim, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas.

Da dosimetria da pena-base

Nesse ponto, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a quantidade de droga não pode ser considerada “evidentemente elevada”. Subsidiariamente, requer a ponderação das circunstâncias como vetor único.

Pois bem, inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para o crime de tráfico de droga, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Consta da sentença:

Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, valoro a presente vetorial.

Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, a quantidade total de 260,66g de entorpecentes, avalio negativamente a presente circunstância.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.”

No caso, o laudo pericial atesta que as substâncias apreendidas tratam de 259g (duzentos e cinquenta e nove gramas) de COCAÍNA, pulverizada, de cor branca, acondicionados em um invólucro plástico; e 1,66g (um grama e sessenta e seis centigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, armazenada em um invólucro plástico

Em vista disso, não se pode, de forma alguma, dizer que a quantidade de droga não se apresenta avantajada, quando representa mais de um quarto de quilo de substância pulverizada, ou seja, extremamente leve, do tipo cocaína.

Ora, seria o suficiente para ser fracionada em pelo menos 25 (vinte e cinco) partes, podendo chegar a 250 frações. Vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como desclassificar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal quando o conjunto probatório conduz à certeza da prática da traficância. 2. Os depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da ocorrência têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3. Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Não há que se falar em afastamento da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quando a natureza do entorpecente (crack) e a quantidade apreendida (6,49 g) forem suficientes à confecção de mais de 60 porções da droga. 5. A quantidade de maconha apreendida (47g) é incompatível com a alegação de uso, porquanto suficiente para a confecção de mais de 90 cigarros. 6. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 7. Apelação criminal conhecida e não provida.

(TJ-DF 0715975-17.2021.8.07.0001 1809532, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/02/2024)

Ademais, mormente, diante da apreensão de um quarto de quilo de droga de natureza reconhecidamente nociva, do tipo cocaína, substância de natureza altamente viciante e prejudicial à sociedade, justifica-se a exasperação negativa do vetor que engloba a quantidade e a natureza da droga. A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e autoria da ora agravante pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.

A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.

2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

Portanto, fundamentada a exasperação da circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2003.

Entretanto, o magistrado a quo procedeu à análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga sob a perspectiva de dois vetores distintos, em total dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as classifica como vetor único:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.

Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.

3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)


RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

(STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)

Dessa forma, ainda que justificada, neste caso, a exasperação negativa da natureza e quantidade da droga na pena basilar, e, embora guarde tal circunstância a característica de preponderância sobre as demais a serem analisadas na primeira fase dosimétrica, não é legítima a sua multiplicação por duas frações, equivalendo a duas circunstâncias distintas. 

Assim, imperioso o afastamento de uma fração de aumento, para fazer incidir sobre a pena-base apenas uma circunstância judicial, englobando a natureza e a quantidade da droga apreendida.

Do redimensionamento da pena

No caso dos autos, tendo o magistrado sentenciante utilizado a fração de 1/8 do intervalo da pena prevista abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, acrescentando, no caso das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, 02 (dois) meses em razão da preponderância estabelecida legalmente; alcança-se o quantum de 17 (dezessete) meses para cada vetor. Eis o consignado em sentença:

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Esclareça-se, o intervalo da pena corresponde a 10 anos e 1.000 dias-multa. Ao utilizar a fração de 1/8 nesse valor, acrescido de 02 (dois) meses, encontra-se o quantum de 17 (dezessete) meses por circunstância, resultando, por fim, na fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Quando da pena intermediária, o magistrado não reconheceu a incidência de atenuante nem de agravante, devendo-se manter a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na segunda fase.

Já no estabelecimento da pena definitiva, não se admitiu a ocorrência de qualquer causa de aumento. Entretanto, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, na fração de 2/3, devendo ser fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, bem como no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos promovida pelo juízo a quo.

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa, por ser o acusado economicamente hipossuficiente.

Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(…)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a dupla valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga na pena-base, uma vez que integram vetor judicial único, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, bem como no pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0804530-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS GABRIEL SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025