PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803526-62.2023.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Apelante: JOSÉ VIDAL DE LIMA
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEMA 934 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem pela aplicação da teoria da amotio, sendo desnecessário que a posse seja mansa e pacífica. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve considerar elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 3. A conduta social e a personalidade do réu não podem ser valoradas negativamente com base em presunções ou ilações genéricas. 4. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que a segregação cautelar ocorra em local adequado ao regime imposto”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 33; 49, §1º; 59; 155, §1º. Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 934; STF, HC 89389/SP; STJ, Súmula 444.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ VIDAL DE LIMA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“No dia 10 de julho de 2023, por volta de 0h40min, após sair de seu trabalho no Hospital Regional Justino Luz, a vítima se dirigiu ao estacionamento do Posto Dois Amores, próximo à Igrejinha do Sagrado Coração de Jesus, Bairro Bomba, nesta urbe, onde deixara o seu automóvel estacionado. Naquele momento, o ofendido percebeu que a partida do veículo apresentava defeito, motivo pelo qual saiu à procura de um mecânico. Ao regressar, Marcelo se deparou com o denunciado no interior do automóvel supracitado, em poder de seu material de trabalho, consistente em seringas, almofadas, lençóis e carimbos. Ao ser flagrado, o denunciado tentou fugir do local, dizendo, inclusive, que reagiria caso o ofendido não lhe permitisse ir embora. Todavia, Marcelo o segurou pelo braço e contou com a ajuda de populares para conter o imputado até a chegada da Polícia Militar. Além do mais, durante o ato de contenção, o denunciado mordeu uma das pessoas, que, para se desvencilhar, o atingiu na altura do supercílio. A vítima verificou que, para ingressar no automóvel, o imputado abaixou os vidros do veículo e, após, destravou as portas. Devido a pronta intervenção, o ofendido conseguiu reaver os seus bens. Comprovadas a materialidade do crime e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificado o delito, é de rigor o recebimento da presente denúncia”.
O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses (ID 20605487, fls.01/17): a) preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita; no mérito, b) a prática do crime na modalidade tentada; c) o erro na dosimetria da pena-base; d) o direito de recorrer em liberdade (incompatibilidade do regime com a prisão preventiva).
O Parquet, em contrarrazões (ID 20605490), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21246471, fls. 01/08), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Do benefício da justiça gratuita
A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser o apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita ao hipossuficiente, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.
A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.
MÉRITO
Da desclassificação para a modalidade tentada
Neste ponto, a defesa requer que seja desclassificado o delito de furto consumado para a modalidade tentada. Alega que “sob pena de ferimento da proporcionalidade e da individualização da pena, não se pode adotar uma leitura rasa e estrita da teoria da amotio, pois há situações nas quais mesmo a coisa passando ao poder do agente, ainda assim não houve a cessação da clandestinidade, ocasião essa necessária para subsunção integral do fato ao modelo penal inserto no tipo do crime de furto, isto porque o ato em si pode configurar apenas atos preparatórios, fase necessária ao iter criminis”.
No caso dos autos, o apelante foi condenado por furtar o material de trabalho da vítima Marcelo Averley Martins Sousa.
Consta da denúncia que “no dia 10 de julho de 2023, por volta das 0h40min, após sair de seu trabalho no Hospital Regional Justino Luz, a vítima se dirigiu ao estabelecimento do Posto Dois Amore próximo a Igrejinha do Sagrado Coração de Jesus, bairro Bomba, nesta urbe, onde deixara o seu automóvel estacionado. Naquele momento, o ofendido percebeu que a partida do veículo apresentava defeito, motivo pelo qual saiu á procura de um mecânico. Ao regressar, Marcelo se deparou com o denunciado no interior do automóvel supracitado, em poder de seu material de trabalho, consistente em seringas, almofadas, lençóis e carimbos. Ao ser flagrado, o denunciado tentou fugir do local, dizendo, inclusive, que reagiria caso o ofendido não lhe permitisse ir embora. Todavia, Marcelo o segurou pelo braço e contou com a ajuda de populares para conter o imputado até a chegada da polícia militar. Além do mais, durante o ato de contenção, o denunciado mordeu uma das pessoas, que, para se desvencilhar, o atingiu na altura do supercílio. A vítima verificou que, para ingressar no imóvel, o imputado abaixou os vidros do veículo e, após, destravou as portas. Devido a pronta intervenção, o ofendido conseguiu reaver os seus bens”.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da amotio, de modo que é prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, o Tema 934, do STJ, dispõe que:
“O Tema 934 do STJ estabelece que o crime de furto se consuma com a posse de fato do bem, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o reconhecimento da tentativa.
5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.213.023/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Portanto, como já ressaltado, “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).
No presente caso, observa-se que a sentença condenatória está em plena consonância com a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Como destacado na decisão, ocorreu a inversão da posse, o que é suficiente para a consumação do crime de furto, independentemente de ser ela mansa e pacífica. Vejamos:
“Do Pedido da Defesa de Reconhecimento da Tentativa
Em relação à tentativa no crime de furto a teoria que vem sendo adotada em âmbito doutrinário e jurisprudencial é a da inversão da posse, “Para essa teoria, não basta ao agente apoderar-se do bem. Mas também não se exige sua posse mansa e pacífica. Há um meio-termo: o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância. Consequentemente, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance a sua posse tranquila:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. (…) 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subsequente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada. (STF - HC: 89389 SP).
No caso em apreço não houve furto tentado já que o os objetos saíram da esfera de vigilância da vítima, e só foram restituídos porque pessoas próximas seguraram o réu”.
Assim, a inversão da posse ocorreu mesmo que por um breve período, pois, no momento em que a vítima percebeu a situação, o crime já estava consumado, uma vez que os objetos haviam sido retirados de sua esfera de vigilância.
Portanto, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res subtraída, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de furto, na modalidade consumada, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Dessa forma, rejeito a tese da defesa.
Do erro na dosimetria da pena-base
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, §1º, da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, previstos no art. 59 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença: “o acusado agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, tendo em vista que o automóvel estava travado com o alarme ligado, tendo o réu, que abaixar os vidros sem disparar o alarme, utilizando-se de extrema ousadia”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Ao analisar a sentença, verifico que a negativa da vetorial pela magistrada está devidamente fundamentada, pois a dinâmica do crime ultrapassa a normalidade, dado que o acusado agiu com extrema ousadia e certa destreza. O veículo encontrava-se trancado e com o alarme ativado, contudo, isso não foi suficiente para inibir a ação criminosa, já que o apelante conseguiu abaixar os vidros do carro e acessar seu interior.
Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.
Acerca da circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (...) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “a respeito de sua conduta social deve ser valorada negativamente, tendo em vista o réu ser conhecido pelos policiais e demais testemunhas como alguém problemática, envolvido em diversos crimes”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Como bem delineia Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389, "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. (...)
4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.
5. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.
(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...) (AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.
No tocante ao vetor da personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:
“(...) é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas”.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
“(...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018)”.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente a personalidade da seguinte forma:
“Personalidade: A circunstância judicial relativa à personalidade nada mais é do que um retrato psíquico do autor da conduta criminosa. Trata-se de uma análise válida para em certa medida apurar o caráter de quem está sendo submetido a julgamento, mas deve ser utilizada com cautela, sempre atrelada ao crime praticado e não a elementos muito abstratos que promovam o Direito Penal do autor em detrimento do Direito Penal do fato. Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia, e o STJ firmou esse entendimento: “Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018) Assim, diante das informações relatadas nos autos, resta esclarecido, e indicam estar voltada para a prática de delitos, devendo ser sopesada negativamente”.
Como dito acima, há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza".
2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes".
3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa destas circunstâncias.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando o afastamento dos vetores tidos por desfavoráveis (conduta social e personalidade), bem como utilizando a fração de 1/8 sob o intermédio da pena máxima e mínima em abstrato pelo delito (critério fixado na origem) em relação aos vetores mantidos, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) e 09 (nove) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
2ª FASE: A magistrada a quo reconheceu a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea. Sendo possível a compensação, mantenho a pena intermediária em 01 (um) e 09 (nove) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
3ª FASE: Não há causa de diminuição da pena, contudo existe a causa de aumento consignada no §1º, do artigo 155, do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, considerando que o réu é reincidente.
De fato, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 718.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, a defesa alega que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de um regime menos severo que o fechado.
Alega que “nos termos do art. 387, §1°, do CPP, o juiz deve se manifestar sobre a concessão do direito de recorrer em liberdade ou se pretende manter a prisão preventiva. Contudo, no presente caso, diante do quantum de pena fixado, o juízo a quo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Assim, deve-se aplicar ao caso concreto o princípio da homogeneidade, harmonizando o regime de pena mais brando ao benefício de recorrer em liberdade, assim como entende o STF, considerando ainda a ausência de qualquer elemento autorizador da prisão preventiva indicado no art. 312 do CPP”.
Nesse contexto, importa destacar que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma seara de entendimento, firmou a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.
Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena.
5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529, relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)
Assim, a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum.
No caso dos autos, após o redimensionamento, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pelo delito de furto. Todavia, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ante a reiteração delitiva, mantendo-se a prisão preventiva.
Vejamos trecho da sentença:
“DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual até esta data. Como restam inalteradas as circunstâncias fáticas que motivaram a sua custódia cautelar, e verificando a possibilidade concreta do sentenciado se envolver em novos crimes dessa e de outra natureza, conforme apontam os seus antecedentes criminais, que causam intranquilidade social e comprometem a ordem pública, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mesmo sendo-lhe aplicado o regime semi-aberto é possível não conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade face as circunstâncias fáticas, e o seu grande envolvimento na prática de outros delitos. Estava cumprindo pena (PEP 0000950-76.2026.8.18.0032) , e voltou a delinquir, o que reforça a necessidade da manutenção da preventiva, restando insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.(...) Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de detrair o tempo de prisão provisória uma vez que existindo outras condenações, a detração será analisada pelo juízo da execução penal”.
Assiste razão à magistrada.
O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovada nos autos a sua periculosidade, evidenciada na reiteração delitiva.
Ademais, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução de crime contra o patrimônio justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.
2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).
4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e roubo)" (fl. 222).
2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).
4. (...)6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Assim, a custódia cautelar do Apelante está devidamente fundamentada, não lhe sendo garantido o direito de recorrer em liberdade.
No entanto, conforme já exposto, a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime fixado. Contudo, ao analisar os autos, verifico que o Apelante cumpre pena definitiva no PEP 0000950-76.2016.8.18.0032, estando atualmente no regime fechado. Diante disso, deixo de determinar, neste momento, a adequação do regime fixado à prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0803526-62.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE VITAL DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025