Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0814836-66.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0814836-66.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
APELANTE: M. F. D. S., FRANCISCA DA SILVA RESENDE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA


JuLIA Explica

Processual Civil. Recurso de Apelação. Obrigação de Fazer. Falecimento do Autor. Intransmissibilidade da Pretensão. Perda do Objeto. Recurso Não Conhecido.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso apelatório interposto pela Fundação Municipal de Saúde - FMS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, proposta por Francisca da Silva Resende, representando o menor, deferindo o pedido inicial e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

 2. Durante o trâmite processual, foi constatado o falecimento do autor da ação, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

II. Questão em discussão

3. Verificar a possibilidade de prosseguimento da lide após o falecimento do autor, considerando a natureza personalíssima e intransmissível da pretensão deduzida nos autos.

III. Razões de decidir

4. Comprovado o falecimento do autor, e sendo a causa de natureza personalíssima, a ação perde seu objeto, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
5. Apesar da intimação dos sucessores e do representante do autor para promover a sucessão processual, não houve manifestação nos autos, reforçando a impossibilidade de continuidade da lide.
6. A superveniência da perda do objeto do recurso resulta no seu não conhecimento, por prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não conhecido em razão da perda do objeto.
Tese de julgamento:

"1. A pretensão deduzida em ação de caráter personalíssimo é intransmissível, e, diante do falecimento do autor, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, impedindo o prosseguimento da lide."
"2. O recurso interposto é prejudicado ante a inadmissibilidade por ausência de objeto."




DECISÃO

Cuida-se de RECURSO APELATÓRIO (ID 10494316) manejado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por FRANCISCA DA SILVA RESENDE, representando o menor.

A sentença deferiu o pedido inicial nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.

 Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC.

 Sem remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC.”

 

Nas razões do recurso apelatório, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS requereu a improcedência da demanda.

Autos encaminhados para reexame necessário.

O Ministério Público Superior se manifestou pela manutenção da sentença (ID 12876143).

Em Petição ID 13342703, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS informou que o Requerente veio a óbito e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto.

Em Decisão de ID 18432328, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do representante do autor para promover a sucessão processual.

Decorreu o prazo sem manifestação do causídico da parte autora.

Os sucessores do autor foram intimados (IDs 18432328 e 18893769), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.

Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão (ID 14938872) expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARDSON FERNANDES DA SILVA, na cidade de Teresina, tendo o óbito ocorrido em 24.05.2023.

É o que importa relatar.

No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação.

Ademais, neste caso, em razão do falecimento do autor e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.

Associado a isso, a Fundação Municipal requereu a extinção do feito por perda do objeto.

Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento do recurso.


DISPOSITIVO

Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814836-66.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0814836-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MARDSON FERNANDES DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

12/02/2025