Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801019-19.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O embargante alega omissão quanto à ausência de perícia técnica imparcial para a constatação de irregularidade no medidor de energia e à inexistência de prova cabal da autoria da suposta fraude atribuída ao consumidor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de perícia técnica imparcial para a constatação da irregularidade e à demonstração da autoria da suposta fraude no medidor de energia. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando-se na Resolução 414/2010 da ANEEL, que disciplina a inspeção e constatação de irregularidades no fornecimento de energia elétrica. A ausência de perícia técnica imparcial não compromete a validade do procedimento administrativo adotado, pois há outros meios de prova, como registros fotográficos e histórico de consumo. Da mesma forma, a responsabilidade pelo medidor de energia recai sobre o titular da unidade consumidora, sendo prescindível a prova da autoria da fraude para fins de recuperação de consumo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à integração do julgado quando houver vícios que comprometam sua compreensão, o que não se observa no presente caso. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A decisão embargada analisou de maneira suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão ou erro material a ser sanado. O recurso de embargos de declaração não se presta à reforma ou rediscussão do mérito, sendo limitado ao saneamento de vícios que comprometam a clareza da decisão judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-19.2018.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-19.2018.8.18.0028

APELANTE: JOSE DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I – CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O embargante alega omissão quanto à ausência de perícia técnica imparcial para a constatação de irregularidade no medidor de energia e à inexistência de prova cabal da autoria da suposta fraude atribuída ao consumidor.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de perícia técnica imparcial para a constatação da irregularidade e à demonstração da autoria da suposta fraude no medidor de energia.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando-se na Resolução 414/2010 da ANEEL, que disciplina a inspeção e constatação de irregularidades no fornecimento de energia elétrica.
A ausência de perícia técnica imparcial não compromete a validade do procedimento administrativo adotado, pois há outros meios de prova, como registros fotográficos e histórico de consumo. Da mesma forma, a responsabilidade pelo medidor de energia recai sobre o titular da unidade consumidora, sendo prescindível a prova da autoria da fraude para fins de recuperação de consumo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à integração do julgado quando houver vícios que comprometam sua compreensão, o que não se observa no presente caso.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A decisão embargada analisou de maneira suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão ou erro material a ser sanado. O recurso de embargos de declaração não se presta à reforma ou rediscussão do mérito, sendo limitado ao saneamento de vícios que comprometam a clareza da decisão judicial.

 


RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida contra a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O embargante sustenta omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de análise de dois pontos fundamentais: a) a não realização de perícia técnica imparcial para constatação da suposta irregularidade no medidor de energia; b) a falta de prova cabal da autoria da suposta fraude atribuída ao consumidor.

O embargante alega, ainda, que a situação viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, considerando que a apuração foi realizada unilateralmente pela concessionária, sem a oportunização de acompanhamento técnico isento.

Em contrarrazões, a embargada EQUATORIAL PIAUÍ defende a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, alegando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo colegiado e que os embargos seriam meramente protelatórios.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.

É o relatório. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, especialmente quanto à ausência de análise de dois pontos fundamentais: a) a não realização de perícia técnica imparcial para constatação da suposta irregularidade no medidor de energia; b) a falta de prova cabal da autoria da suposta fraude atribuída ao consumidor.

No entanto, o acórdão embargado analisou a questão à luz da Resolução 414/2010 da ANEEL, que confere à concessionária a prerrogativa de realizar inspeções e lavrar Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) para documentar irregularidades.

Embora a perícia técnica independente seja um meio idôneo para confirmação de irregularidades, a sua ausência não invalida automaticamente o procedimento adotado, desde que outros elementos probatórios demonstrem a existência da infração. No caso, a concessionária apresentou registros fotográficos, histórico de consumo e demais documentos que embasam a sua alegação. Ademais, o embargante teve oportunidade de requerer a perícia no prazo previsto pela regulamentação aplicável, o que não foi feito.

Dessa forma, a ausência de perícia técnica imparcial não constitui, por si só, omissão relevante capaz de comprometer o acórdão, uma vez que o julgamento foi baseado em provas suficientes para sustentar a regularidade da cobrança.

Outro ponto levantado pelo embargante é a suposta omissão quanto à ausência de prova cabal da autoria da fraude atribuída ao consumidor. Contudo, é entendimento consolidado que a responsabilidade pelo medidor de energia elétrica cabe ao titular da unidade consumidora, conforme dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Com efeito, o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS. A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE. Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052550167, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013)


No caso em exame, verifica-se que a embargada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução.

No mesmo sentido, colaciono julgados abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei


Dessa forma, uma vez constatada a irregularidade na medição, presume-se que o consumidor se beneficiou da alteração. No entanto, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que, no presente caso, não ocorreu. O embargante não demonstrou que terceiros poderiam ter cometido a irregularidade sem o seu conhecimento ou que não houve qualquer desvio de energia.

Portanto, a decisão embargada enfrentou expressamente as questões levantadas, de forma coerente e fundamentada, não havendo qualquer omissão.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.


“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei



Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela AUTORA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801019-19.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DA SILVA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/03/2025