
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804633-78.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível na qual as partes celebraram acordo extrajudicial após o julgamento do recurso, requerendo sua homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é possível a homologação do acordo extrajudicial firmado após o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, cabe ao julgador promover a conciliação das partes a qualquer tempo, visando a solução do conflito.
4. Sendo a demanda relativa a direitos disponíveis e estando ambas as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, não há óbice à homologação do acordo.
5. O CPC incentiva a autocomposição e prevê a extinção do processo com resolução do mérito nos casos de homologação de acordo, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Tese de julgamento: “É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado após o julgamento do recurso, desde que envolva direitos disponíveis e ambas as partes estejam representadas por procuradores com poderes para transigir, em observância aos princípios da conciliação, celeridade e economia processual.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Em petição de id nº 20770496, a partes se manifestaram, através dos seus causídicos constituídos nos autos, informando a realização de acordo extrajudicial, e por conseguinte, pleiteando a devida homologação e extinção do processo.
Suficientemente relatado, DECIDO.
De início, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator::
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após o julgamento do recurso, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo c. STJ, e encampado pelos demais tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos.
“(STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”. – grifos nossos.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO. Hipótese em que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em discussão, possível a homologação do acordo. Destarte, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos no novo diploma processual civil, bem como à disciplina contida no Código Civil, cabível a homologação do “acordo entabulado. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, B, DO CPC.UNÂNIME.
“(TJ-RS - AC: 50139506820208210021 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”. – grifos nossos.
Com efeito, a homologação de acordo é amparado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Codex Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §2º e §3º, que a resolução extrajudicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
No caso, as partes se manifestaram na petição de id nº 20770496, através dos seus causídicos, juntando os termos do acordo realizado, devidamente assinado pelos procuradores das partes cadastrados nestes autos, bem como o comprovante de depósito judicial realizado pela instituição financeira no id nº 20965729.
Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis (obrigação de fazer e reparação civil por danos morais), assim como ambos os patronos possuem poderes para transigir, conforme se extrai das procurações acostadas, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos pelo CPC, entendo que o caso é de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do mesmo Código.
Diante do exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 20770496, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO a ANULAÇÃO da decisão terminativa proferida no id nº 19479670.
Custas e honorários de sucumbência, nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado desta decisão; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0804633-78.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025