Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801850-81.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por GEAN GONÇALVES DE LIMA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco apelado comprovou a relação jurídica e a existência da dívida. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a validade da cobrança e da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes e (ii) a possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de consumo. 4. O banco apelado demonstrou a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, bem como a regularidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes. 5. O exercício regular de direito do credor exclui a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. 6. O simples fato de estar negativado não gera, por si só, o direito à indenização, quando demonstrada a existência do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito do credor e não enseja indenização por danos morais. 2. A comprovação da existência da relação jurídica e do débito afasta a declaração de inexistência da dívida e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801850-81.2022.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801850-81.2022.8.18.0075

APELANTE: GEAN GONCALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por GEAN GONÇALVES DE LIMA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o banco apelado comprovou a relação jurídica e a existência da dívida.

II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a validade da cobrança e da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes e (ii) a possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de consumo.
4. O banco apelado demonstrou a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, bem como a regularidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes.
5. O exercício regular de direito do credor exclui a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.
6. O simples fato de estar negativado não gera, por si só, o direito à indenização, quando demonstrada a existência do débito.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito do credor e não enseja indenização por danos morais. 2. A comprovação da existência da relação jurídica e do débito afasta a declaração de inexistência da dívida e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes."






 


RELATÓRIO


 




Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAN GONÇALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes(PI), nos autos da Ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,

Na sentença (Id. 22882241), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a parte autora apelante interpôs o presente recurso (Id 22882242), argumentando, em suas razões recursais que o apelado não procedeu ao pagamento regular do débito adquirido junto ao banco réu, na condição de avalista, sendo devida a indenização por danos morais, dado os transtornos causados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar inexistente o débito, cancelar o contrato discutido e que o apelado seja condenado a pagar pelos danos morais.

Regularmente intimado (Id 22882245), o banco réu apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.





JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO



A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante de declarar a inexistência do suposto débito, com o consequente cancelamento do contrato nº UG224632000015332032 e de danos morais.

Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

À luz da prova produzida nos autos, comprovou-se a relação jurídica formada entre as partes(contrato) e a existência de dívida em nome da parte autora, o que autoriza a sua cobrança e demais medidas assecuratórias, como forma de exercício regular de direito do credor.

Observa-se que, embora junte aos autos comprovantes de pagamento da dívida mencionada, o referido adimplemento fora efetuado com claro atraso, sendo o primeiro pagamento em 09/02/2022 e demais, 06(seis) meses depois, tendo sido efetuados em 05/09/2022, 29/09/2022, 24/10/2022 e a última em 06/12/2022.

Como é sabido, o exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil, que elide a própria ilicitude. É o que preleciona o art. 188 do Código Civil. Transcrevo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

 

Sobre o exercício regular de direito, transcrevo as lições do doutrinador já aqui citado Flávio Tartuce:

Por uma questão lógica, a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito credor, conforme entendimento unânime de nossos Tribunais e dicção do art. 43 do CDC.” (Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 587)

 

Deste modo, verifica-se que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, sendo certo que como o apelado agiu embasado no exercício regular do direito não cometeu nenhum ato ilícito.

Deveras, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado de cobrar dívida em atraso e inserir o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que referido ato resulta em mero exercício regular de direito da parte credora de buscar adotar medidas para preservar o seu crédito, como ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. IV - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida. V - Recursos conhecidos, provido apenas o primeiro e prejudicado o segundo. (TJ-MG - AC: 10000200603207002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INOCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, a inscrição decorrente do inadimplemento da obrigação trata-se de exercício regular de direito, não gerando compensação por danos morais. 2. Desprovido o recurso, eleva-se a verba honorária em grau recursal ( 85, § 11, CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0002299-98.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00022999820188160065 Catanduvas 0002299-98.2018.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)

 

Pelas razões aqui expostas, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo o montante ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 



 

Detalhes

Processo

0801850-81.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GEAN GONCALVES DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025