TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0807448-51.2022.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Erida Monteiro Santos
Advogados: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI n. 8.070)
Nagib Souza Costa (OAB/PI n. 18.266)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À APREENSÃO E LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM. O QUAL AINDA INTERESSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de quantia apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de restituição da quantia à apelante, sob o argumento de que ela comprovou a legítima propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A defesa, além de não demonstrar que foram preenchidos os dois primeiros requisitos, também deixou de comprovar que houve apreensão da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
5. Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, “de acordo com a anotação da autoridade policial no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, (…) foi apreendida a quantia referente a R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais”.
6. Dito de outro modo, a apelante “não demonstrou de maneira inequívoca que o importe pretendido é o mesmo apreendido nos autos principais, visto que não anexou termo de apreensão referente à quantia”.
7. Ressalte-se que a defesa se limitou a juntar cópia de procuração (id. 20980677), documentos pessoais (id. 20980679) e de Contrato Particular de Compra e Venda (id. 20980678), vale dizer, sequer fora anexado comprovante de transferência bancária ou recibo no importe de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
8. Ademais, a apreensão ocorreu por conta do suposto cometimento de crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas, o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivo relevante citado: art. 118 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erida Monteiro Santos (id. 20980686) contra a decisão proferida pelo MM. Juiza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 20980685) que indeferiu o pedido de restituição de quantia apreendida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20980693), a restituição de quantia apreendida.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20980696), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21788697).
Feito revisado (id. 22936537).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição da quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
Alega que “a quantia em questão (…) foi apreendida pelas autoridades sob a suspeita de estar relacionada a atividades ilícitas”, porém, “a origem do dinheiro é fruto do trabalho lícito [da apelante], que adquiriu o terreno com recursos provenientes de suas atividades laborais”.
Aduz que “a venda do terreno foi realizada de maneira lícita e toda a documentação pertinente foi devidamente anexada aos autos”, além do que “não existe interesse judicial na manutenção da apreensão dos valores”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a doutrina menciona 03 (três) requisitos para o deferimento do pedido de restituição, consoante lição de Renato Brasileiro:
“Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119), e não havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante, tanto a autoridade policial quanto o juiz poderão deferir a devolução dos objetos” (BRASILEIRO, 2020, p.1247)1.
No caso dos autos, a defesa, além de não demonstrar que foram preenchidos os dois primeiros requisitos, também deixou de comprovar que houve apreensão da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, “de acordo com a anotação da autoridade policial no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, (…) foi apreendida a quantia referente a R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais”.
Dito de outro modo, a apelante “não demonstrou de maneira inequívoca que o importe pretendido é o mesmo apreendido nos autos principais, visto que não anexou termo de apreensão referente à quantia”.
Ressalte-se que a defesa se limitou a juntar cópia de procuração (id. 20980677), documentos pessoais (id. 20980679) e de Contrato Particular de Compra e Venda (id. 20980678), vale dizer, sequer fora anexado comprovante de transferência bancária ou recibo no importe de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
Ademais, a apreensão ocorreu por conta do suposto cometimento de crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas, o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Por fim, destaca-se trecho do parecer ministerial (id. 21788697), no sentido de que “a regra é que seja mantida a constrição de objetos vinculados a crimes, somente sendo possível a restituição quando, concomitantemente, os bens não mais interessarem à continuidade investigativa ou processual e, além disso, não existir dúvida quanto ao direito de quem postular”.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/suspeito: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1247.
0807448-51.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorERIDA MONTEIRO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025