Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0751341-12.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA PROPORCIONAL E COERCITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de Agravo de Instrumento, reconheceu a nulidade de intimações posteriores a 08 de novembro de 2022, determinando a devolução de prazos processuais nos autos originários, mas manteve a imposição de astreintes em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial que determinava a abstenção de descontos indevidos em benefício previdenciário do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que reconheceu a nulidade das intimações sem afastar as astreintes; e (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor das multas cominatórias aplicadas ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática pondera que o descumprimento da ordem judicial ocorreu antes da nulidade da intimação, afastando a alegação de relação de causalidade entre a nulidade processual e a imposição de astreintes. A jurisprudência e o Código de Processo Civil (arts. 497 e 537) autorizam a imposição de multas diárias com caráter coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descumprimento deliberado. O comportamento reiterado e injustificado do banco agravante em descumprir a obrigação judicial, relacionada à subsistência do agravado, justifica o montante das astreintes arbitradas. A revisão das astreintes somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica, uma vez que o valor alcançado resulta diretamente da resistência prolongada da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual de intimação não impede a imposição de astreintes quando o descumprimento de ordem judicial precede tal nulidade. As astreintes possuem caráter coercitivo e sua revisão demanda demonstração de manifesta desproporção, não caracterizada em caso de descumprimento deliberado e reiterado de obrigação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 497, 537, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 01122406920248269061, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, j. 10/09/2024; TJ-MS, AI nº 1405384-12.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/05/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751341-12.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751341-12.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A


AGRAVADO: FRANCISCO EDSON VITORIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA PROPORCIONAL E COERCITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de Agravo de Instrumento, reconheceu a nulidade de intimações posteriores a 08 de novembro de 2022, determinando a devolução de prazos processuais nos autos originários, mas manteve a imposição de astreintes em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial que determinava a abstenção de descontos indevidos em benefício previdenciário do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que reconheceu a nulidade das intimações sem afastar as astreintes; e (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor das multas cominatórias aplicadas ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática pondera que o descumprimento da ordem judicial ocorreu antes da nulidade da intimação, afastando a alegação de relação de causalidade entre a nulidade processual e a imposição de astreintes.
  2. A jurisprudência e o Código de Processo Civil (arts. 497 e 537) autorizam a imposição de multas diárias com caráter coercitivo para garantir a efetividade das decisões judiciais, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descumprimento deliberado.
  3. O comportamento reiterado e injustificado do banco agravante em descumprir a obrigação judicial, relacionada à subsistência do agravado, justifica o montante das astreintes arbitradas.
  4. A revisão das astreintes somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica, uma vez que o valor alcançado resulta diretamente da resistência prolongada da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
  2. A nulidade processual de intimação não impede a imposição de astreintes quando o descumprimento de ordem judicial precede tal nulidade.
  3. As astreintes possuem caráter coercitivo e sua revisão demanda demonstração de manifesta desproporção, não caracterizada em caso de descumprimento deliberado e reiterado de obrigação judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 497, 537, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 01122406920248269061, Rel. Dirceu Brisolla Geraldini, j. 10/09/2024; TJ-MS, AI nº 1405384-12.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/05/2024.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de Francisco Edson Vitoriano da Silva, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, para declarar a nulidade das intimações proferidas após 08 de novembro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo concedido na decisão de id n.º 33810752, nos autos originários.

O agravante, em suas razões recursais, pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, para que seja determinado o afastamento integral das astreintes executadas ou, subsidiariamente, a sua redução. (Id. 9349988)

O agravado, em sede de contrarrazões, sustenta que o banco persistiu com os descontos indevidos por mais de 600 dias, caracterizando descumprimento reiterado e deliberado da ordem judicial. (Id. 20274193)

E o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO



I. ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submete-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legitima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária as pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora questionada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno a apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II. MERITO


O cerne da questão reside na possibilidade da reconsideração da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, que reconheceu a nulidade de sua intimação nos autos do cumprimento provisório de sentença. Contudo, manteve a imposição de astreintes, em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de descontos no benefício previdenciário do agravado.

Na decisão agravada, foi consignado que o descumprimento do banco agravante já se estendia por período superior a 245 dias antes da nulidade da intimação e que a postura recalcitrante da instituição financeira não poderia ser afastada pela nulidade identificada posteriormente.

Sem embargos, a decisão não comporta reforma.

É incontroverso nos autos que houve falha na intimação do advogado constituído pelo banco agravante nos autos do cumprimento provisório de sentença, configurando nulidade processual. Entretanto, a decisão monocrática adequadamente ponderou que o descumprimento da obrigação judicialmente imposta pelo agravante precedeu a ocorrência da nulidade, não havendo relação de causalidade entre ambas as situações.

Como é cediço, o Código de Processo Civil possibilita a adoção da multa diária como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais. Veja-se:


Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate de loss”).

A análise da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes deve considerar, essencialmente, o comportamento da parte devedora e a finalidade coercitiva da multa.

Repisa-se que o valor supostamente exacerbado, alegado pelo agravante, só pode ser alcançado em razão da sua recalcitrância na negativa de atendimento de ordem judicial.

In casu, restou demonstrado que o banco agravante descumpriu, por período prolongado, ordem judicial destinada a assegurar a subsistência do agravado, beneficiário de verba de natureza alimentar. Tal circunstância evidencia a gravidade do descumprimento, justificando o valor das astreintes arbitradas.

A jurisprudência pátria reconhece que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas coercitivo, sendo possível sua revisão apenas em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica na presente hipótese. O valor alcançado é consequência direta da resistência injustificada do agravante em cumprir a obrigação. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão impositiva de astreintes. Instituição financeira de grande porte. Multa fixada em montante compatível com a obrigação objeto de tutela a que se presta a medida de apoio. Natureza jurídica das astreintes. Prazo de três dias que é adequado, ante a recalcitrância no descumprimento de decisão judicial. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01122406920248269061 Salto, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CRÉDITO GERADO POR MULTA COMINATÓRIA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA REJEITADA – RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A SITUAÇÃO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 537 do Código de Processo Civil faculta ao juiz, independentemente de requerimento da partes, a imposição de multa com a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial, devendo ser fixada em valor suficiente para constranger o réu ao cumprimento da obrigação. Não se afigurando exorbitante e desarrazoado, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a título de astreintes, a fim de compelir a instituição financeira a cumprir a determinação judicial. Ademais sendo o caso de várias recalcitrâncias para cumprir determinação simples de exibição, mister se faz a adoção de providência mais enérgica.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405384-12.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024)

Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Alfim, a fim de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), advirto as partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação a penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.

E como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0751341-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO EDSON VITORIANO DA SILVA

Publicação

18/03/2025