TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802271-04.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de exclusão da má-fé, requerendo a restituição simples dos valores.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos do caso, incluindo a ausência de comprovação da transferência do valor contratado e a consequente aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
A pretensão da parte embargante revela caráter meramente infringente, buscando reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insatisfação com o julgamento deve ser impugnada por meio do recurso apropriado, e não por embargos de declaração com intuito modificativo.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
A insatisfação da parte com o julgamento deve ser impugnada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração com efeito infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual omissão que entende existente. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de apresentar o instrumento contratual e comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.”
Alega a parte embargante que existe omissão no acórdão embargado, tendo em vista o não acolhimento da exclusão da má-fé, determinando a devolução simples dos valores descontados.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, baseando sua insurgência no fato de que não foi acolhido o pedido de exclusão da má-fé, com a determinação de devolução simples dos valores descontados.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, majorando o valor dos danos morais arbitrados.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Cabe destacar que a parte ora embargante NÃO trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Portanto, tem-se que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato discutido nos autos.
Não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão embargada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0802271-04.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DE SOUSA
Publicação14/03/2025