Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800479-82.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800479-82.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ ILARIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, em que a autora/apelante alegou ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados.

  2. A sentença julgou improcedente o pedido da apelante, entendendo pela regularidade da contratação em razão dos documentos apresentados pela instituição financeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade do contrato celebrado entre as partes.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e jurisprudência consolidada do TJPI, que também prevê a inversão do ônus da prova em contratos bancários quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (Súmula nº 26 TJPI).

5. Nos autos, a instituição financeira apresentou contrato assinado com testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e comprovante de TED, demonstrando a transferência dos valores contratados.

6. Não se constatou fraude ou vícios no consentimento, sendo a cobrança dos valores objeto do contrato legal e válida, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

  3. Cumprido o ônus probatório pela instituição financeira com a apresentação de contrato regular e comprovante de transferência, presume-se a validade da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 54-B; 54-D; Código Civil, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 37.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ILÁRIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora apelado.

Por sentença (ID. 18946420), o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em decorrência do artigo 98 do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 18946422), a parte apelante se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) além de custas e honorários advocatícios nos termos legais.

O apelado, em contrarrazões (ID. 18946425) afirma que a instituição financeira logrou êxito em elucidar o ocorrido, trazendo aos autos os reais acontecimentos que envolveram a celebração do contrato de empréstimo discutido nos autos. Requer o improvimento do recurso e manutenção total da sentença vergastada.

Na decisão ID. 20262245, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

VOTO

O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato contendo assinatura a rogo e de 2 (Duas) testemunhas (ID. 18946256), nos termos do que determina o artigo 595 do Código Civil e súmulas 30 e 37 do Egrégio TJ/PI.

Além disso, conta nos autos comprovante de TED (ID. 18946259) confirmando o recebimento pelo autor do valor referente ao contrato discutido nos autos.

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (ID. 20155077) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (ID. 20155081), documentos que confirmam a regularidade na contratação.

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-82.2019.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800479-82.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ ILARIO DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

11/02/2025