TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006333-51.2006.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: M. B. EULALIO - ME, MARCELO BATISTA EULALIO, ELAINE VILANOVA VILARINHO E SILVA, LINDOMAR GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa: Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito sem resolução de mérito. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal do autor. Art. 485, §1º, do CPC. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor, que não impulsionou o processo após intimação para prosseguimento.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que não houve intimação pessoal prévia para manifestação sobre seu interesse na continuidade do processo, requisito essencial para a extinção por abandono.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a validade da extinção do feito sem resolução de mérito sem a prévia intimação pessoal do autor, conforme exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, sendo insuficiente a simples intimação de seu advogado nos autos.
5. No caso concreto, não há nos autos comprovação da intimação pessoal do autor, o que configura erro processual e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. A extinção do feito por abandono da causa somente pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
2. A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
3. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra M. B. EULALIO - ME, MARCELO BATISTA EULALIO, ELAINE VILANOVA VILARINHO E SILVA, LINDOMAR GOMES DA SILVA.
Na sentença (Id nº 12134007), o d. juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o autor não demonstrou ter mais interesse no processo, uma vez que intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem que prosseguisse com a demanda.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 12134468) em que arguiu que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao extinguir o processo por abandono de causa sem que o autor tivesse sido previamente intimado pessoalmente para dizer sobre seu interesse em prosseguir no feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença em sua integralidade, com o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise do apelo cinge-se em verificar se houve error in procedendo na sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o autor não demonstrou ter mais interesse no processo, já que intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem que prosseguisse com a demanda.
Analisando a dinâmica processual pela ótica do abandono da causa, é sabido que na hipótese em que incumbe à parte o prosseguimento do feito, intimada à fazê-lo e quedando-se inerte, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar à parte a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na esteira dos dispositivos retrotranscrito, conclui-se que a prévia intimação pessoal do autor da demanda é requisito indispensável para que o processo seja extinto por negligência ou por abandono. Assim, para que seja válida a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, faz necessário proceder a prévia intimação pessoal do autor, para dizer acerca do seu interesse em prosseguir no feito, o que não ocorreu no caso em espécie.
No caso em exame, verifico que não há nos autos comprovação de que tenha sido realizada tal intimação, o que configura erro processual e cerceamento de defesa, uma vez que muito embora conste despacho do magistrado determinando a intimação pessoal do autor, por meio de carta com aviso de recebimento, não consta nos autos a juntada do ar comprovando que tenha havido a regular intimação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a intimação do advogado nos autos não supre a necessidade da intimação pessoal da parte para os fins do art. 485, III, do CPC. Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) - negritei
Assim, sabendo-se que a extinção por abandono da causa só poderia ser feita se antes tivesse sido intimado pessoalmente o autor para dizer acerca do seu interesse em prosseguir no feito, reputo que a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0006333-51.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuM. B. EULALIO - ME
Publicação11/03/2025