TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801219-07.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LEITE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIA FERREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato avençado.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a respectiva verba indenizatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não juntada de instrumento do contrato e não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801219-07.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LEITE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIA FERREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - doravante chamada de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – ANTÔNIA FERREIRA LEITE - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco réu, não apresentou instrumento de contrato. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco/apelante, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, atualizadas, todavia, negou o pedido de condenação a título de danos morais.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18628399), este alega, em síntese: o contrato foi assinado a rogo, ratificado por duas testemunhas, com todos os dados da contratação; o valor contratado, foi integralmente revertido em favor da parte autora/apelada; não há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco, pois não houve lesão nas esferas patrimonial e moral da parte apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 18628407), a parte apelada aduziu, em síntese: O réu não conseguiu demonstrar a existência do contrato e nem a transferência dos valores para a conta da autora, portanto, a sentença deve ser mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID18628398), esta aduz nas razões do recurso, em síntese: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a referida verba indenizatória. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 18628408), o banco/apelado, aduziu, em síntese: exerceu seus legítimos direitos como credor, não podendo ser penalizado e condenado a indenizar a parte apelante, por dano inexistente e não comprovado, sob pena de se realizar o enriquecimento ilícito; a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento.
Na decisão de ID 19056488, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18628399) inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que desse ônus a instituição financeira não se desincumbiu pois não juntou instrumento do contrato supostamente firmado entre as partes, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Vale ressaltar que o instrumento do contrato juntado no ID 18628409 não será analisado neste julgamento, ante a sua juntada extemporânea aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao presente caso.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID18628398), o ponto controvertido é o pedido de condenação a título de danos morais.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos instrumento do contrato entabulado entre as partes, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, resultando na sua condenação pelo juízo de primeiro grau, ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro), entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0801219-07.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERREIRA LEITE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2025