
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800680-95.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ESTELITA MARIA DE JESUS
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Contrato juntado aos autos. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a invalidade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a improcedência da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado por parte plenamente alfabetizada e o comprovante de transferência dos valores para a conta da apelante, demonstrando a validade do negócio jurídico e a tradição.
5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação.
6. A parte autora, plenamente alfabetizada, não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido improcedente.
8. Tese de julgamento:"1. O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados."
"2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar."
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800680-95.2023.8.18.0089) que lhe move ESTELITA MARIA DE JESUS.
Na sentença (ID 18277900), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:”
1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 813698195 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação;
2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 813698195, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”.
Nas suas razões recursais (ID. 18277902), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID.18277909 ), argumenta a parte apelada é semianalfabeto, tendo como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social. Por conseguinte, foi surpreendida com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, suspeitando de fraude. .Requereu o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de empréstimo consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte requerida e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, e julgado improcedente os pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.
0800680-95.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuESTELITA MARIA DE JESUS
Publicação11/02/2025