TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801639-62.2022.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a cobrança indevida e condenou o banco à restituição dos valores debitados em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial envolvia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a reparação por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente; e (ii) definir se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser majorado.
A instituição bancária, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário do consumidor, sem a devida contraprestação, caracteriza má-fé da instituição financeira, impondo a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indevida redução dos rendimentos do consumidor configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo razoável a majoração do valor para R$ 5.000,00.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da condenação, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, com descontos sobre benefício previdenciário sem contraprestação, caracteriza dano moral indenizável.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interpostas por RAIMUNDO VIEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801639-62.2022.8.18.0037 / Vara Única da Comarca de Amarante), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício a título de repetição do indébito.
Contestando, a parte ré, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, defendeu a validade contratual, colacionando contrato ( Num. 18651848), mas deixando de juntar comprovante de transferência do valor.
Réplica á contestação ( Num. 18651854)
Por sentença, o MM. Juiz julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.18651857), requerendo a reforma da sentença, para majoração dos danos morais.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 18651860), requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, e manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação em danos morais, para cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manter a sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0801639-62.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025