
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0758715-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
AGRAVADO: F. G. R. D. S.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AGRAVADA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Piracuruca contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI nos autos da de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela provisória de urgência n° 0800688-07.2024.8.18.0067, proposta por Francisco Gustavo Rodrigues da Silva.
Na decisão atacada o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos necessários para o tratamento desta, em conformidade com a indicação médica, até decisão final deste feito. Em caso de descumprimento desse comando, incidência de multa diária, nos termos do art. 297 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais a Fazenda Pública Municipal agravante defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que o único responsável pelo fornecimento de medicamentos seria o Estado do Piauí.
Certidão de id. 20911649 informando o óbito da parte Agravada.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso diante da perda superveniente do objeto.
É o relatório. Passo a decidir:
Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado na ação (fornecimento de medicamento), a morte da parte é causa extintiva da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Assim, diante do caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da parte Recorrida.
Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Nesse caso, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, já que, com a morte da parte, este Agravo de Instrumento restou prejudicado, pois perdeu a utilidade.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0758715-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuFRANCISCO GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA
Publicação11/02/2025