Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000593-63.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA), REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), e 24-A da Lei n. 11.343/06 (descumprimento de medida protetiva). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) desclassificação para o crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, (ii) redimensionamento da pena-base e (iii) exclusão da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 4. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, até porque o apelante sequer fora condenado pela prática do delito de ameaça, mas tão somente do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo). 5. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e dos antecedentes, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base. 6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 147, caput, ambos do Código Penal; art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03; art. 24-A da Lei n. 11.343/06. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000593-63.2020.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000593-63.2020.8.18.0031 (Oeiras / 1ª Vara)

Apelante: Lucas de Freitas Barbosa Junior

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA), REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), e 24-A da Lei n. 11.343/06 (descumprimento de medida protetiva).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de (i) desclassificação para o crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, (ii) redimensionamento da pena-base e (iii) exclusão da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

4. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, até porque o apelante sequer fora condenado pela prática do delito de ameaça, mas tão somente por aquele tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

5. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e dos antecedentes, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base.

6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 147, caput, ambos do Código Penal; art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03; art. 24-A da Lei n. 11.343/06.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas de Freitas Barbosa Junior (id. 20267703 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara – id. 20267700) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e procedeu à desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4934041 – pág. 28/32), a saber:

 

(…)

Consta no caderno investigatório policial que, no dia 20.11.2020, por volta da 20h30min, na Avenida Dom Expedito Lopes, no Bairro Jureminha, nesta Cidade de Oeiras-PI, o denunciado Lucas de Freitas Barbosa Júnior, de maneira livre e consciente - por motivo torpe e utilizando-se de um revólver - tentou matar Warlly Vinicius Pereira Ribeiro de Sousa, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente porque o mecanismo propulsor da arma falhou nos dois primeiros acionamentos do gatilho e porque a vítima correu e se abrigou na casa de sua prima, antes do terceiro acionamento que, desta feita, resultou em disparo cujo projétil não atingiu o alvo.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado Lucas, de forma consciente e intencional, descumpriu decisão judicial (exarada em 11.11.2020, no processo nº 0000558-06.2020.8.18.0030, e da qual foi cientificado em 17.11.2020) que o proibiu de manter contato com sua excompanheira, Maria Clara Pereira Ribeiro, e de aproximar desta, observado limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância.

Os fatos ocorreram em via pública, mais precisamente na frente da casa de Maria Clara Pereira Ribeiro que é prima de Warlly Vinicius Pereira Ribeiro de Sousa. Na ocasião, Maria Clara e Warlly Vinicius estavam conversando na calçada em companhia de suas respectivas mães (as irmãs Rita Pereira Ribeiro e Maria da Conceição Pereira Ribeiro), quando o denunciado em companhia de um indivíduo não identificado se postou há cerca de 20 metros de distância deles e, em seguida, por duas vezes, pediu que Warlly Vinicius fosse ao seu encontro para conversar, mas teve o pedido recusado. Ato contínuo, o denunciado se aproximou mais ainda e, sacando o revólver que portava na cintura, o apontou para Warlly Vinicius e, em seguida, acionou o gatilho por três vezes, mas, por falha do mecanismo de propulsão da arma, apenas o terceiro acionamento resultou em disparo. A cada tentativa frustrada de disparo, o denunciado mexia nos mecanismos do revólver com o intuito de fazê-lo funcionar. As falhas do mecanismo de propulsão frustraram o lançamento dos projéteis respectivos e não apenas evitaram que a vítima fosse atingida como também propiciaram a esta a oportunidade de correr e se abrigar no interior da casa da prima e, assim, evitar ser atingida pelo disparo resultante do terceiro acionamento do gatilho do revólver.

(…)

 

 

Recebida a denúncia (id. 4934041 – pág. 40/42) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id. 4934042 – pág. 34/41).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 6 de agosto de 2024 (id. 20267699), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), por maioria de votos, desclassificou o crime praticado pelo apelante.

O magistrado a quo, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, procedeu à desclassificação do crime tipificado art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), para o do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20267703 – pág. 2/9), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20267708), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21166651).

Feito revisado (id. 22936536).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que, “analisando-se de forma aprofundada as provas carreadas aos autos, chega-se à conclusão de que [o apelante], de fato, (…) sacou de um revolver (…) e mirou em direção [à vítima], após ele ter recusado conversar com o réu”, porém, “não efetuou nenhuma tentativa de disparo”.

Aduz que “os disparos que as vítimas referem foi o do estalo da moto quando dada a partida”. Ao final, pugna pela desclassificação para o crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Warlly Vinícius, dando conta de que se encontrava na calçada da residência de Maria Clara, sua prima, na companhia de outras pessoas, quando então percebeu o apelante se aproximando na garupa de uma motocicleta, a uma distância de vinte metros.

Afirma que o apelante “[me] chamou para uma conversa, mas [fiquei] desconfiado”, pois existia uma medida protetiva em favor de Maria Clara, a qual conviveu com ele [apelante] anteriormente. Então, a vítima alertou, ao apelante, que iria “ligar para a polícia” e, ao “baixar a cabeça para ver o celular, Maria Clara gritou dizendo que ele portava uma arma de fogo”.

Afirma, ainda, que o apelante apontou a arma em sua direção e acionou o gatilho, porém, a arma falhou duas vezes, momento em que todos correram “para dentro da casa”, quando ouviram ele (apelante) acionar o gatilho novamente, desta vez com sucesso, mas sem lhe atingir.

Note-se que as outras testemunhas (Maria Clara, Rita Ribeiro e Maria da Conceição) afirmam que também presenciaram o apelante “puxar o gatilho [da arma]”, além do que “ouviram um barulho”, semelhante ao de um disparo de arma de fogo, quando se encontravam no interior da residência.

O apelante, por sua vez, nega que tenha efetuado disparos em via pública, porém, reconhece que portava arma de fogo, e pretendia apenas “assustar a vítima”.

Entretanto, trata-se de versão dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente diante dos relatos apresentados pelas testemunhas, que presenciaram o apelante “mirando” na direção da vítima e “ouviram um barulho”, compatível com disparo de arma de fogo.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o disparo de arma de fogo pode ser comprovado mediante prova testemunhal, ainda que não tenha sido realizado perícia nas munições. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido que o simples fato de a perícia ser inconclusiva quanto ao disparo de arma de fogo não afasta a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, notadamente quando atestada por outras provas, exatamente como na espécie.

3. Para se afastar as conclusões das instâncias de origem, no sentido de que a materialidade delitiva foi demonstrada pelos diversos elementos de convicção contidos no feito, dentre eles o laudo pericial, seria necessária aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.

4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. REGISTROS DIVERSOS DO UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na espécie.

Precedentes. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Não obstante o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente, associado à existência de circunstância judicial negativa, impede a fixação do regime aberto para o resgate da sanção corporal. Precedente.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 603.977/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA OFENSA AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mesmo que não tenha havido a prova pericial das munições, restou comprovado por provas testemunhais, bem como por mídia audiovisual o cometimento do crime de disparo de arma de fogo. O acórdão recorrido que entendeu existirem provas seguras da materialidade do delito.

2. Inviabilidade do conhecimento do recurso especial, por força do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ, na medida em que a reforma do acórdão recorrido demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório dos autos.

3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.248.387/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)

 

Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, até porque o apelante sequer fora condenado pela prática do delito de ameaça, mas tão somente por aquele tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 20267700 – pág. 3/4):

 

(…)

Crime do art. 15, da Lei 10.826/03

 

A culpabilidade do agente, como medida de maior ou menor reprovabilidade de sua conduta, aliada as circunstâncias do crime, no caso, merecem um juízo negativo, uma vez que o acusado cometeu o crime na presença da genitora da vítima, tendo apontado a arma de fogo não só na direção da vítima, mas também da mãe desta, da tia e da prima do ofendido, que se encontravam no local do fato.

O condenado registra maus antecedentes, uma vez que possui 02(duas) condenações criminais com trânsito em julgado no decorrer deste processo, trata-se do Processo n. 0802242-93.2021.8.18.0030 (trânsito em julgado 30.05.2022) e Proc. n. 0000151-34.2019.8.18.0030 (trânsito em julgado 05.08.2021) – Proc. SEEU n. 0700027-98.2021.8.18.0075 -, para fins de negativação.

(…)

Assim sendo, frente as circunstâncias acima analisadas fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 dias multa, no valor de 1/30 do SM.

(…)

Crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06

(...)

A culpabilidade do agente, como medida de maior ou menor reprovabilidade de sua conduta, aliada as circunstâncias do crime, no caso, merecem um juízo negativo, uma vez que o acusado cometeu o crime na presença da genitora da vítima, tendo naquela oportunidade não só descumprido a ordem de aproximação, mas também, realizado a conduta de apontar a arma de fogo na direção da vítima, e dos demais que a acompanhavam.

O condenado registra maus antecedentes, uma vez que possui 02(duas) condenações criminais com trânsito em julgado no decorrer deste processo, trata-se do Processo n. 0802242-93.2021.8.18.0030 (trânsito em julgado 30.05.2022) e Proc. n. 0000151-34.2019.8.18.0030 (trânsito em julgado 05.08.2021) – Proc. SEEU n. 0700027-98.2021.8.18.0075 -, para fins de negativação.

(…)

Assim sendo, frente as circunstâncias acima analisadas fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.

(...)

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, e 1 (um) mês de detenção, em face do delito de descumprimento de medida protetiva.

Passa-se, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, destaca-se que, em relação à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado ao mencionar que o apelante apontou a arma de fogo "não só em direção à vítima, mas também da mãe desta" e demais pessoas que se encontravam no local, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Da mesma forma, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, uma vez que o apelante possui condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0000151-34.2019.8.18.0030) por fato anterior (praticado em 10/3/2019) ao crime objeto deste recurso (20/11/2020).

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

 

3. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/06, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível excluir a pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/suspeito: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000593-63.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025