TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801218-55.2021.8.18.0054
APELANTE: JOSE DE ARIMATHEA MOURA RUFINO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS CORTEZ RUFINO NETO - PI7580-A, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA - PI15855-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por José de Arimathea Moura Rufino contra sentença que julgou improcedente seu pedido de repactuação de dívida perante o Banco Bradesco S.A., sem a instauração do processo conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por não observar o rito especial estabelecido pela Lei do Superendividamento, especialmente a exigência de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC um procedimento específico para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, estabelecendo um rito bifásico que inclui a realização de audiência de conciliação antes da decisão judicial.
4. O artigo 104-A do CDC prevê que, a requerimento do consumidor, o juiz deve instaurar um processo de repactuação, garantindo a tentativa de acordo entre credores e devedor para viabilizar um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
5. No caso concreto, o juízo de origem não designou a audiência conciliatória nem observou o rito especial previsto na Lei do Superendividamento, configurando error in procedendo que justifica a anulação da sentença.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado a necessidade de observância do rito próprio para a repactuação de dívidas, sob pena de nulidade da decisão proferida sem esse procedimento.
7. Conforme entendimento do STJ, não há condenação em honorários recursais quando o julgamento se limita ao reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a decisão não põe fim à demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, sendo obrigatória a realização da audiência conciliatória antes da decisão judicial.
2. A inobservância do rito especial da Lei do Superendividamento configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.268639-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1004080-84.2022.8.26.0077, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.02.2023; STJ, REsp 1703677/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.11.2017.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ DE ARIMATHEA MOURA RUFINO, contra a sentença que, nos autos da Ação de Pedido de Repactuação de Dívida, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que concedo ao requerente.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve enfrentamento adequado da demanda, pois o juízo de origem não instaurou o processo de repactuação da dívida nem designou audiência de conciliação, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; ii) os documentos anexados aos autos demonstram que seus proventos estão totalmente comprometidos com dívidas bancárias, configurando sua condição de superendividado; iii) as instituições financeiras têm responsabilidade social na concessão de crédito, devendo agir com prudência para evitar o superendividamento do consumidor; iv) a taxa de juros cobrada pelo banco recorrente é abusiva, superando os 20% ao mês, contrariando a Resolução 4.549/2017 do Banco Central; v) a Lei nº 14.181/2021 garante ao consumidor superendividado o direito à repactuação das dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a parte apelante não comprovou os requisitos necessários para sua classificação como consumidor superendividado, pois não demonstrou a impossibilidade de arcar com suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial; ii) os contratos foram celebrados de forma espontânea pelo apelante, que tinha plena consciência da sua capacidade financeira e das obrigações assumidas; iii) o desembolso mensal do apelante com o banco não ultrapassa 35% da sua renda, o que afasta a presunção de superendividamento; iv) a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do recorrente seria um adiantamento indevido do mérito da demanda de repactuação prevista na Lei 14.181/2021; v) a jurisprudência indica que a não comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação da Lei do Superendividamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, parte autora apelante beneficiada com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021
Prefacialmente, cumpre informar que a Apelante suscita a nulidade da sentença por erro in procedendo, sustentando não ter sido realizada a audiência conciliatória e demais procedimentos previstos no art. 104.A e seguintes do CDC, após a vigência da da Lei nº 14.181/2021.
Pois bem. A conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a possibilidade de repactuação de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
O artigo 104-A do CDC estabeleceu um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas. Na primeira fase, o consumidor superendividado pode requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação, que inclui a realização de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual será apresentada pelo consumidor uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial. Caso não haja êxito na conciliação, passa-se à segunda fase, prevista no artigo 104-B, que consiste na instauração de um processo judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Vejamos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No caso em análise, observa-se que o juízo de origem não observou o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, uma vez que não determinou a instauração do processo de repactuação de dívidas nem designou a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Ao receber o feito, o juízo a quo determinou a citação da parte adversa para apresentar contestação e julgou o feito sem realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Tal omissão configura error in procedendo, pois impede o consumidor de exercer o direito à repactuação de suas dívidas de forma ordenada e judicialmente assistida, conforme preconizado pela legislação.
Isto porque, o rito especial escolhido pelo próprio consumidor/Apelante exige, em um primeiro momento, a oportunidade de apresentação de um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas – consumidor e credores –, o que deve ocorrer por meio de uma audiência de conciliação inicial. No entanto, tal audiência não foi designada na instância de origem.
Assim, constata-se a existência de um sistema bifásico para a repactuação das dívidas, composto pela fase conciliatória/homologatória e pela fase judicial/condenatória.
Em casos semelhantes, sobre a necessidade de observância do procedimento instituído pela Lei do Superendividamento, confira a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SUSPENSÃO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. A regra do art. 18, a da Lei 6.024/97 tem sua aplicação mitigada pela jurisprudência, que ressalva a inviabilidade de suspensão dos feitos em fase cognitiva. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa se foi oportunizada à parte manifestar-se a respeito da questão que ensejou o indeferimento da inicial. A tentativa de conciliação prévia com os credores, revela-se como requisito obrigatório para instauração do processo judicial de repactuação de dívidas em razão do superendividamento. (
TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268639-4/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Improcedência. Irresignação. Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento. Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21). Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem. O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1004080-84.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)
Neste sentido, considerando que o douto juízo de primeiro grau não observou o procedimento da repactuação de dívidas, entendo configurado error in procedendo a ensejar sua anulação.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda, com a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), especialmente no que tange à realização de audiência de conciliação e à possibilidade de repactuação das dívidas nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801218-55.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE DE ARIMATHEA MOURA RUFINO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2025