TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0763699-43.2023.8.18.0000
EXEQUENTE: CARMECILIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
EXECUTADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
Cumprimento provisório de acórdão formulado por candidata aprovada em concurso público contra o Estado do Piauí, visando à execução da decisão proferida em mandado de segurança que determinou sua imediata nomeação no cargo pleiteado. O Estado do Piauí argumenta a impossibilidade do cumprimento provisório em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nomeação e posse de candidata sub judice em cargo público pode ser concedida antes do trânsito em julgado do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a execução provisória da decisão encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência.
A tutela provisória de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando há abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte, nos termos do art. 311, I, do CPC.
No caso concreto, o ente público interpôs sucessivos recursos, todos rejeitados, caracterizando intuito protelatório apto a justificar a concessão da tutela de evidência.
A execução provisória do acórdão concessivo de segurança é permitida pelo art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, desde que não haja expressa vedação legal, o que não ocorre no presente caso.
A nomeação de candidato sub judice não viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não gera pagamento retroativo, apenas remuneração pelo efetivo exercício do cargo.
O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais classificados no certame, não podendo ser prejudicado pela pendência de julgamento de recursos meramente protelatórios.
O risco inerente à precariedade da nomeação é suportado exclusivamente pelo candidato, que poderá perder o cargo caso sobrevenha decisão desfavorável.
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A tutela de evidência pode ser concedida para garantir a nomeação e posse de candidato sub judice quando há abuso do direito de defesa ou intuito protelatório da parte adversa.
A execução provisória de acórdão concessivo de mandado de segurança que determina a nomeação de candidato em concurso público é admissível, salvo expressa vedação legal.
A nomeação de candidato sub judice antes do trânsito em julgado não infringe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não implica pagamento retroativo, apenas retribuição pelo efetivo exercício do cargo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, I e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014; STF, SS 5.667/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.365.485/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.05.2017.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Cumprimento Provisório do Acórdão pleiteada por CARMECILIA FERREIRA DOS SANTOS nos autos do Mandado de Segurança nº 0706733-36.2018.8.18.0000 impetrado contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Visa com esta ação o cumprimento do acórdão que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata nomeação da impetrante no concurso descrito na inicial.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação, Num. 16843147 – Pág. 1/2, argumentando tão somente que o acórdão ainda não transitou em julgado, não havendo, pois, que se falar em cumprimento da sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público, Num. 19999965 – Pág. 1
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
O cerne do pedido formulado incidentalmente no Cumprimento Provisório de Acórdão consiste na análise da possibilidade, ou não, de se determinar, em sede de tutela de evidência, a imediata nomeação e posse de candidato “sub judice” em cargo público.
Fundamenta-se a parte exequente no fato de que, em razão da concessão da segurança, determinando a nomeação imediata no cargo para o qual fora aprovada, confirmada em sede de Embargos de Declaração, para o cumprimento basta a simples notificação pessoal da autoridade coatora.
Como é sabido, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da comprovação da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dentre outras hipóteses, quando restar caracterizado “o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”, nos termos do art. 311, I, do CPC.
Outra hipótese de concessão da tutela de evidência seria quando o pedido estiver instruído “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” da parte requerente, a que o requerido “não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311, IV, do CPC).
No caso em concreto, entende-se, permissa venia, restar caracterizada as duas hipóteses que justificam a imediata concessão da tutela de evidência pretendida.
É fato incontroverso que o título executivo judicial que se pretende ver cumprido provisoriamente não transitou em julgado.
Contudo, é de se notar também, que as partes ora executadas, depois de julgado o citado recurso (Embargos de Declaração), à unanimidade, favoravelmente à parte agora exequente, interpôs Recurso Extraordinário, que teve não foi admitido, tendo interposto, pois, Agravo Interno contra tal decisão, estando este para ser ainda julgado.
Inobstante o direito ao recurso seja constitucionalmente protegido, nota-se a caracterização do abuso do direito de defesa das partes demandadas, haja vista que apesar de os recursos por elas interpostos terem sido julgados improvidos de forma unânime no âmbito desta corte, bem como o Recurso Extraordinário não ter sido admitido, em razão do acórdão ter sido proferido em consonância com Tese do STF, ainda persistem na interposição de mais um recurso, circunstância que, logicamente, evitar o trânsito em julgado da ação, e, consequentemente, a confirmação de um direito há mais de um ano e meio reconhecido.
Em que pese a parte exequente haver trazido aos autos prova suficiente do seu direito, a parte executada, inobstante tenha se manifestado, não apresentou nenhum documento que gere dúvida razoável acerca do direito pretendido.
No que tange à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado para se determinar a nomeação e posse do candidato exequente “sub judice”, tal tese não deve prevalecer.
É digno de nota que a determinação de nomeação e posse de candidato reclassificado em razão de ordem judicial ainda não transitada em julgado (candidato sub judice) se caracteriza como um risco inerente para o próprio beneficiário. Como é sabido, caso sobrevenha ato jurisdicional desfavorável à pretensão do candidato sub judice, o direito à continuidade no cargo público para o qual fora nomeado precariamente deverá ser cassado, conforme entendimento jurisprudencial remansoso no âmbito do STJ e do STF.
É de se ter em mente, contudo, que a circunstância acima delineada é irrelevante até que, eventual e incerta, decisão superveniente venha a ser proferida de forma contrária aos interesses do candidato beneficiado pela decisão precária de nomeação e posse.
Tal entendimento se impõe em razão do fato de que o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica em relação aos demais participantes do certame, não se admitindo que ele seja prejudicado com a nomeação de outro(s) candidato(s) pior(es) classificado(s) no certame, pois embora seja uma situação precária, o candidato logrou êxito na aprovação do concurso.
Não é outro o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
“(…) A eventual precariedade de sua nomeação e de sua posse é um risco inerente para os beneficiários, na qualidade sub judice. Para tais candidatos, caso sobrevenha decisão desfavorável, haverá perda de pleno direito à prerrogativa de continuidade no cargo público (RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014). Tal circunstância, todavia, é irrelevante até a superveniência, incerta e eventual, de decisão contrária aos seus interesses. Para fins de elaboração de lista de classificação, o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes do certame, não podendo ser prejudicado pelo mero exercício do direito constitucional de ação. (...) (STF, MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS)”
Não bastassem os fundamentos acima delineados, a própria Lei nº 12.016/2009, prever, em seu art. 14, § 3º, a possibilidade de se executar provisoriamente o acórdão ou sentença proferida em sede de mandado de segurança, senão vejamos:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.”
Na espécie, conforme acima afirmado o Acórdão proferido em Embargos de Declaração aguarda o julgamento do Agravo Interno interposto em razão da não admissão do Recurso Extraordinário, inexistindo, na espécie, qualquer efeito suspensivo impedindo o seu imediato cumprimento.
Reconhecido o direito à nomeação no cargo, uma vez que, ainda que tenha sido classificada fora do número de vagas, restou demonstrada a contratação precária de diversos servidores, preterindo a ordem classificatória, garante-lhe o direito subjetivo à imediata nomeação e posse.
Não é demais acrescentar que a nomeação e posse, ainda que precária, em cargo público decorrente do reconhecimento de aprovação no certame não implica em violação do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, eis que as vedações à execução provisória contra a Fazenda Pública nela inseridas devem ser interpretadas restritivamente, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016.
2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.
3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.365.485/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Os atos de nomeação e posse acima citados, não incorre em nenhuma das vedações dispostas no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva, pois o pagamento decorrerá do exercício efetivo do cargo público pelo candidato nomeado, sendo apenas reflexa a inclusão do seu nome na folha de pagamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo julgamento PROCEDENTE do pedido de tutela de evidência, para determinar que a parte executada nomeie a candidata exequente, no prazo de quarenta e oito (48) horas, no cargo pleiteado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) até o valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), tudo a fim de fazer cumprir, provisoriamente, o título executivo judicial (acórdão) emanado por este e. Tribunal de Justiça.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0763699-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Competência Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorCARMECILIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025