
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0006382-34.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR - EIRELI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0006382-34.2002.8.18.0140) movida pela empresa ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na espécie, observei certidão emitida nos autos dando conta intempestividade recursal (Id. 22212809 - p. 180). Ainda, diante da não comprovação do pagamento de preparo e, tratando-se de pessoa jurídica, destaque a necessidade de prova inconteste de sua hipossuficiência a merecer os benefícios da justiça gratuita, na forma pretendida nas razões recursais (S. 481 do STJ).
Com efeito, determinei a intimação da empresa apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, i) manifestar-se sobre a (in)tempestividade do recurso; e ii) comprovar sua situação de hipossuficiência.
Todavia, a parte recorrente não apresentou manifestação.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Não há muito o que dizer. A apelação é intempestiva, segundo atesta a certidão Id. 22212809 - p. 180, que, ademais, nem mesmo foi objeto de impugnação da parte apelante, mesmo após concedida oportunidade para tanto.
Ademais, não houve o pagamento do preparo ou mesmo acostada prova pela empresa apelante que atestasse sua hipossuficiência, o que torna inviável o processamento do presente recurso.
Por conseguinte, ante intempestividade recursal, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, inciso III, do CPC).
Majoro os honorários fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Publique-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0006382-34.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorREMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025